SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
MEIO INIDÔNEO PARA OBTER SALVO-CONDUTO PARA O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- É relevante destacar, por primeiro, que o habeas corpus é um instrumento de dignidade constitucional de proteção ao direito de locomoção. Não se presta, portanto, para obtenção de salvo-conduto para que alguém possa, imune, descumprir decisão judicial. - A irresignação em face de uma decisão judicial deve ser veiculada pelos recursos próprios, sob pena de inversão da ordem jurídica. - Na espécie, pretende-se afastar os efeitos de decisões judiciais que ordenaram a liberação de FGTS de contas vinculadas de servidores que mudaram de regime. - Ora, não é esta a finalidade do habeas corpus. Além do mais, como acentuado no acórdão recorrido, as decisões judiciais não encerram qualquer idéia de ameaça de prisão. Apenas ordenam, a liberação do FGTS, porém sem qualquer expressão intimidativa em face do seu eventual descumprimento. - Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal. - Tenho, assim, que o acórdão recorrido, de que foi o Relator o ilustre Juiz FRANCISCO FALCÃO, não merece qualquer censura, pois decidiu a questão com acerto. - Isto posto, nego provimento ao recurso ordinário. - É o voto. Ac. de 20-10-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.571 EMFOR 613
Ementa
O "habeas corpus" é instrumento de dignidade constitucional de proteção ao direito de locomoção, não se prestando para a obtenção de salvo-conduto para descumprir decisão judicial. - A mera decisão que ordena a liberação de depósito de FGTS, sem qualquer expressão intimidativa em face do descumprimento, não consubstancia ameaça à liberdade.
