SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO "QUANDO DENEGATÓRIA A DECISÃO"
- Recurso
- Habeas Corpus .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Rafael Mayer
Resumo do acórdão
- Pondera o douto Subprocurador-Geral da República Celso Roberto da Cunha Lima, arrimado em parecer do Procurador João Alberto Ramos, do Distrito Federal, que a Constituição, em seu art. 105, II, alínea a, fala em "quando for denegatória a decisão". E no caso concreto a decisão não foi "denegatória", pois não abordou o mérito. - ... , se a Constituição fosse um código e se ela primasse pelo rigor técnico, não teria dúvida em acompanhar o Ministério Público. Acontece que a Constituição, como "Cartilha do Povo" (lembrando Lorde Bryce), nem sempre tem precisão de linguagem. Assim, numa interpretação extensiva, pode-se, à semelhança do que se deu em relação ao mandado de segurança (art. 105, II, b), entender que a ação de habeas corpus, mesmo que não decida o mérito, é passível de recurso ordinário. - Outra não tem sido a orientação de nossos pretórios: "Habeas Corpus. Pedido prejudicado. Recurso extraordinário (cabimento). CF, art. 119, II, c (exegese da expressão "se denegatória a decisão", contida no art. 119, II, c, da CF, para efeito de cabimento de recurso, deve compreender tanto a decisão que julga improcedente o pedido, como a que dele não conheça, ou o julgue prejudicado, porquanto o que se tem em vista é a recusa da vantagem que se busca pela prestação jurisdicional. Recurso de habeas corpus improvido" (RHC nº 59.538-BA. Rel. Min. Rafael Mayer, DJU de 12/04/82, p. 3.210). "Constitucional. Habeas corpus. Recurso ordinário. Cabimento. Qualquer decisão que não seja concessiva da ordem tem caráter denegatório, ensejando, pois, a interposição de recurso ordinário. Interpretação do art. 105, II, a, da Constituição" (Pet. nº 108-RN. Rel. Min. Cost a Leite. DJU de 22/04/91, p. 4.796). - Decidida a preliminar, continuemos. - O recorrente diz que a decisão do TJDF é nula, pois a paciente não foi ouvida quanto à mudança do regime prisional. Data venia, a jurisprudência citada nada tem com o caso concreto. Não estamos diante de "mudança" de regime em execução. Ao contrário. A questão dos autos é de reforma de sentença em grau de apelação. Ac. de 19-04-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.684 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614
Ementa
A Constituição, como "Cartilha do Povo" (Lorde Bryce), não utiliza, como os códigos, linguajar técnico. Assim, a expressão "quando denegatória a decisão" de HC (art. 105, II, a) compreende qualquer decisão, seja ela de mérito ou não.
