SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
FALTA DE AUDIÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA — DENEGAÇÃO PELO TRIBUNAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O parecer é da Procuradora MARIA ALZIRA MARTINS, que em certo ponto observa: "É bem verdade que, estando em jogo o direito de liberdade do indivíduo, os prazos processuais deverão ser rigorosamente observados, sob pena de configurar-se constrangimento ilegal. Contudo o parágrafo 4º, do art. 798, do Código de Processo Penal, excepciona a força maior como circunstância que impede a fluência do prazo. Assim, competia ao MM. Juiz requisitar informações à autoridade coatora a fim de se inteirar da existência ou não de motivos justificadores do excesso. Ao concluir pela concessão da ordem, a uma simples contagem de prazo, sem ouvir o impetrado, agiu com precipitação injustificada, sendo portanto de inteiro acerto a decisão que cassou o alvará de soltura." - Com esse exato argumento, que abona o acerto da decisão do Tribunal da Bahia, nego provimento ao recurso ordinário. Julgado em 13-11-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1985 - Vol. 114 - Pág. 144 EMFOR 450
Ementa
Deve ser confirmado o acórdão com que o Tribunal de Justiça desautorizou a concessão do "habeas corpus" pelo Juiz singular, sem ter antes ouvido a autoridade coatora, e em que qualquer especial motivo justificasse a imediata decisão, fundada em argumentos unilaterais.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
