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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

HIPÓTESE DE SIMPLES RETIFICAÇÃO DE DADOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No mérito, aliás, assiste razão ao paciente. - Através de prova oral e pericial produzidas em ação de justificação (Proc. 415/96, 6ª Vara Criminal da Capital), resultou inequivocamente demonstrado que outro indivíduo, processado e condenado por receptação dolosa, usurpou a identidade do paciente. - Assim, os policiais que prenderam o receptador não tiveram dúvida tratar-se de pessoa completamente distinta do paciente. - Da mesma forma, a perícia grafotécnica constatou serem falsas "as assinaturas `Arlindo Marques dos Santos', exaradas na `citação', no `termo de interrogatório' e no `termo de deliberação', tendo em vista o material gráfico oferecido em nome de pessoa homônima". - Daí, haver a douta autoridade impetrada assinalado "que o paciente teve extraviada sua cédula de identidade e o verdadeiro autor do delito dela se serviu para fugir à ação da justiça e aquele, que nada teve a ver com o fato, acabou sendo o responsável" . - Aqui, no entanto, não houve substituição de pessoas, no sentido de ter sido condenado indivíduo diverso do que cometeu o ilícito penal. Ocorreu, sim, apenas uma troca de nomes e, por extensão, dos dados qualificativos do verdadeiro autor da infração, mas foi condenada a pessoa certa, presa em flagrante, reconhecida pelos policiais que a detiveram e cuja assinatura consta de diversas peças do processo principal. - Impõe-se, assim, mera providência de correção de tais dados, nos termos do art. 259 do CPP, para ficar constando que o verdadeiro receptador identific ou-se falsamente como Arlindo M. S., usando inclusive os seus dados qualificativos, como os referentes à filiação, data e local de nascimento. - Não se verificando, nem em tese, ameaça à liberdade de locomoção do paciente, já que, cautelarmente, o Juízo da condenação mandou expedir contramandado de prisão em seu favor (f., da ação de justificação), nem se configurando nulidade quanto à suposta ilegitimidade de pólo passivo, pois foi condenada a pessoa certa, apenas com o nome e qualificação trocados, o habeas corpus não se apresenta como o meio adequado a reparar o constrangimento ora invocado. E mesmo a revisão criminal não se presta à finalidade em tela, na medida em que o paciente é parte ilegítima para requerê-la, uma vez que, frise-se uma vez mais, o paciente não foi processado e condenado, mas tão-somente teve o seu nome e dados qualificativos usurpados por terceiro ainda não identificado civilmente. - A espécie é de simples "retificação de dados", a ser feita através de habeas data (art. 5.o, inc. LXXII, b, da CF), admissível no lugar do remédio heróico impetrado, visto que proposto pela pessoa interessada, instruído com as provas da inexatidão dos registros a serem corrigidos e observado o procedimento cabível. - Isto posto, conheceram do presente pedido como habeas data e concederam, em parte, a ordem para, no tocante ao Proc. 259/95, que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara Criminal da Capital, determinar: a) a retificação dos termos da denúncia, da sentença e do acórdão para constar que o receptador preso em flagrante identificou-se falsamente com o nome e dados do paciente Arlindo M. S., filho de M. F. C., natural de M., Minas Gerais, nascido aos 24.07.1959, portador do registro geral 2.205.036/MG; b) o cancelamento de todos os registros próprios em nome do paciente, como distribuidores criminais, IIRGD, DVC, rol dos culpados e outros, se houver. Ac. de 13-05-1997 Arquivo do EMFOR TA-593/744590 EMENTÁRIO FORE

Ementa

O habeas corpus não se apresenta como meio adequado a reparar o constrangimento de paciente que teve o seu nome e dados qualificativos usurpados por terceiro ainda não identificado civilmente, uma vez que a espécie é de simples "retificação de dados" a ser feita através de habeas data (art. 5º, inc. LXXII, b, da CF), admissível no lugar do remédio heróico impetrado.