LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
PRESUNÇÃO DE SINCERIDADE — PROVA EM CONTRÁRIO - APRECIAÇÃO EM RECURSO - QUANDO É POSSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... predito fato novo ocorreu, em 25-2-92, segundo o qual o locador compareceu à residência da apelante, na companhia de outros homens e de crianças, certo que um desses, ali nominado, estava interessado na aquisição do apartamento. Esse comparecimento teve por fim mostrar o imóvel ao referido indivíduo, o que ocorreu, ocasião em que afirmou que iria comprar o imóvel e revendê-lo, dizendo, ainda, o apelado que traria, para verem o apartamento, outras pessoas interessadas em comprá-lo. - Observa-se que, apresentada ... essa já mencionada "escritura" ..., o ilustre Juiz Vice-Presidente determinou que o apelado, parte contrária, se manifestasse, a tal respeito ... tendo sido esse intimado, devia e regularmente, para tanto ..., mas quedou-se silente, consoante certificado ..., isto ao depois de escoados doze dias da predita intimação. Esse silêncio, sobre tais fatos, faz com que se reputem verdadeiros. - É certo que a norma, segundo a qual há que, observar-se, de estrito, os termos do pedido, em hipótese de fato novo ou superveniente, sobre uma restrição. Isso, consoante o disposto no art. 462 do CPC, que teve, como fonte inspirador, o art. 663 do Estatuto Processual Civil Português. Após o ajuizamento da ação, a qualquer oportunidade, antes de ser proferida a sentença de 1º grau, ou ainda ao depois desta, quando o processo esteja no Tribunal, em face de recurso, fato novo, constitutivo, modificativo ou extintivo do pedido, excepciona a regra de obediência aos termos da postulação inicial alterando, dessa forma, a limitação à matéria, que se deva apreciar. Resulta, portanto, indiscutível que o disposto em aludido art. 462 se endereça tanto ao Juízo a quo, como ao ad quem, aqui, se o fato é posterior à sentença de 1º grau, exatamente, o que acontece, no caso destes autos. Há que ressaltar-se, ademais, que não apresenta, relevo algum, se o fato favorece o autor, ou o réu. Seja a este, seja àquele, há que considerar-se. - Os fatos, descritos em predita "escritura", não contestados pelo autor, apelado, que poderia tê-lo feito, como já se assinalou, em linhas outras, pressupõem, é certo, a existência de um direito anterior, do autor, recorrido, mas se nos entremostram causa, que lhe põe fim. Assim, vê-se, sem a menor dúvida, delida a presunção de sinceridade, que amparava o pedido. Este se formulou para determinada finalidade ..., mas a referida "escritura"... demonstrou não ser verdadeiro o fim, porque aquele se fez, relevando ressaltar-se que o silêncio do apelado a propósito ..., corrobora o que se afirmou, nessa "escritura". Ac. de 02-12-1992 Revista dos Tribunais - Junho de 1993 - Vol. 692 - Pág. 116 EMFOR 535
Ementa
A questão da sinceridade, ou não, do pedido, só se deve apreciar, ao depois da desocupação do imóvel locado, quando aquele se reputará insincero, se o retomante não der ao mesmo o destino que lhe apontou de começo. Contudo, em raras exceções, pode ser apreciada antes da predita oportunidade se fato concreto houver que a autoriza. - O fato novo, ademais, excepciona a regra de obediência estrita aos termos da postulação inicial permitindo sua apreciação tanto em juízo originário como recursal.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
