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NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO — NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... faz a paciente "jus" à extrema tutela, pois, como se verifica de simples leitura, a r. decisão que lhe denegou o "mandamus" desobedeceu à exigência constitucional e legal de fundamentação, porquanto incorreu em evidente petição de princípio, quando, a pretexto de motivá-la, assim veio redigida: "... Não merece guarida a pretensão deduzida pelo impetrante. Conforme esclarece VICENTE GRECO FILHO, desde que o inquérito policial tenha justa causa, "o indiciamento, em si mesmo, não representa constrangimento ilegal, com a ressalva do art. 5º, LVIII, da CF (omissis)". E prossegue o Mestre, para que haja justa causa é preciso "que o fato seja definido como infração penal", e, ainda "que haja, em tese, a possibilidade de ser o investigado ou o indiciado o autor da infração". Na hipótese em tela, presentes estão os dois requisitos acima apontados, haja vista tratar-se de apuração da prática do delito previsto no art. 171 do CP, portanto, fato típico, e, também, por haver, em tese, a possibilidade de o impetrante ter praticado o delito em questão, diante dos elementos colhidos pela autoridade policial ..." ... . - Por aí se constata que ar. sentença quis provar uma asserção - a existência de fato penalmente típico e a possibilidade de a paciente havê-lo praticado - por meio da mesma asserção - presentes estão os dois requisitos acima apontados -, ou seja, demonstrou o mesmo pelo mesmo e desenvolveu argumentação contaminada pela "petitio principii", a qual consistindo em "fundar uma conclusão em princípio que é exatamente a conclusão que se pretende demo nstrar", não pode ser aceita por absurda (GOFFREDO TELLES JÚNIOR, Tratado da Conseqüência: curso de lógica formal, São Paulo, Bushatsky, 1980, 5ª ed., pág. 233). - Ora, como a petição de princípio eqüivale à falta de motivação da decisão por erro lógico - jurídico (NEY FAYET, A sentença criminal e suas nulidades, Rio, Aidê, 1987, 5ª ed., pág. 52; ADA PELLEGRINI GRINOVER. O processo constitucional em marcha, São Paulo, Limonad, 1985, pág. 253), patenteou-se a incontornável eiva da r. sentença, nos termos do art. 564, IV, c/c o art. 381, III, ambos do CPP, porque, se as decisões de "habeas corpus" tem de preencher os requisitos das sentenças, segundo ressaltam a doutrina (cf., por todos, o saudoso JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos de direito processual penal, Rio, Forense, 1965, IV/1.199) e a jurisprudência (RT, 512/336; Jurisprudência Brasileira Criminal, 23/118), obviamente devem ser fundamentadas (HÉLIO TORNAGHI, Curso de processo penal, São Paulo, Saraiva, 1990, 7ª ed. 2/399), pois, "A fundamentação dos julgados constitui exigência preconizada em preceito constitucional, restando expressamente disposto no art. 93, IX, da Magna Carta, que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", mormente porque a adoção, entre nós, do princípio do livre convencimento não dispensa o Juiz de dar, na decisão que profere, as razões de fato e de direito que a informam" (Jurisprudência Brasileira Criminal, 30/256). - Pelo exposto, concede-se a impetrante uma ordem de "habeas corpus", para, com fundamento no art. 93, IX, da CR e no art. 648, V, do CPP, declarar-se anulidade da sentença proferida ... . Ac. de 05-04-1993 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1994 - Vol. 700 - Pág. 328 EMFOR 555

Ementa

As decisões denegatórias de "habeas corpus" devem obedecer à forma das sentenças e, portanto, tem de ser adequadamente fundamentadas, não só por exigência do art. 93, IX, da CF mas também do art. 381, III, do CPP. Logo, é manifestamente nula a sentença que, ao denegar o "writ", incide no vício lógico de petição de princípio demonstrando o mesmo pelo mesmo.

Nota da redação

RT