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STJ, re -, CONCESSÃO DA ORDEM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO — CONCESSÃO DA ORDEM

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... A Constituição da República estatui no art. 93, IX: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ..." - A ênfase está diretamente relacionada com os princípios do Estado de Direito Democrático. As partes têm o direito de conhecer as razões de decidir. - Fundamentar é explicitar as razões fáticas e normativas do convencimento do magistrado. - A espécie sub judice refere-se a - despacho interlocutório. Tal como ocorre no Código de Processo Civil basta a fundamentação ser sucinta. Impõe-se especificação jurídica da decisão. Sem ela, além do inconveniente de a parte desconhecer as razões do indeferimento, não enseja oportunidade para eventual recurso. - Concedo a ordem, a fim de a decisão recorrida ser devidamente fundamentada. Ac. de 10-02-1992 DJ de 9-3-92 Arquivo do EMFOR - STJ/802 EMFOR 530

Ementa

A Constituição da República (art. 93, IX) determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentados. A ênfase está diretamente relacionada com os princípios do Estado de Direito Democrático. As partes têm o direito de conhecer as razões de decidir. Fundamentar é explicitar as razões fáticas e normativas do convencimento do magistrado. Despacho interlocutório exige fundamentação ainda que sucinta.