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CONCESSÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

PROCESSO DE — CONCESSÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - DISPÕE SOBRE

Recurso
Tribunal

Ementa

Decreto-lei n° 552, de 25 de abril de 1969 Dispõe sobre a concessão de vista ao Ministério Público nos processos de "habeas corpus". O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1° do artigo 2° do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta: Art. 1° - Ao Ministério Público será sempre concedida, nos tribunais federais ou estaduais, vista dos autos relativos a processos de "habeas corpus", originários ou em grau de recurso pelo prazo de 2 (dois) dias. § 1° - Findo esse prazo, os autos, com ou sem parecer, serão conclusos ao relator para julgamento, independentemente de pauta. § 2° - A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora, salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se, solicitadas, não tiverem sido prestadas. § 3° - No julgamento dos processos a que se refere este artigo será assegurada a intervenção oral do representante do Ministério Público. Art. 2° - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 611 do Código de Processo Penal e demais disposições em contrário. Brasília, 25 de abril de 1969; 172° da Independência e 105° da República. A. Costa e Silva Luís Antônio da Gama e Silva