SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NOMEAÇÃO — AUSÊNCIA DO ADVOGADO - DESPROVIMENTO DO RECURSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Forçoso é notar que se trata de processo de réu preso e imperiosa é sua ultimação, evitando-se um possível excesso de prazo, motivo pelo qual designou o Juízo o Dr. Defensor Público da Vara para patrocinar a defesa do réu. - Observe-se que o Ilustre Impetrante acompanhou parte da instrução Criminal, com a oitiva das testemunhas da denúncia e não mais compareceu a cartório para acompanhar o feito, como de sua obrigação profissional, malgrado se tratar de Processo de réu Preso... - Designou o Juízo, consoante, documento acostado "writ". Prova de defesa, no entanto, entre tantas peças anexadas à inicial não consta tal assentada... - Estas, são as informações que, por momento, posso prestar a V. Exa., acreditando que, pelo seu conteúdo, maculam a pretensão vestibular, a ponto de prejudicá-la. - Ao que os autos noticiam quanto aos fatos, acrescente-se que o art. 501, do CPP, é expresso quanto a correrem em cartório referidos prazos. - Tenho, ainda, como não demonstrado pelo recorrente - posto que não é evidente - o prejuízo que lhe adveio da não intimação do advogado constituído, seja para requerer diligências (art. 499, CPP), seja para apresentar razões (art. 566, CPP). - A ampla defesa assegurada pelo enunciado constitucional de garantias, a ninguém confere o direito de embaraçar o curso da justiça criminal e é, entre outras razões, para que tal não ocorra, que o Estado mantém defensoria pública e ao Juiz se determina dar defensor ao réu que não tem , ou que não comparece aos atos a que deveria assistir. Veja o parágrafo único do art. 265 do CPP: "Art. 265 - ................ Parágrafo único - A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou para o só efeito do ato." (grifei). Ac. de 15-09-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Julho de 1988 - Vol. 125 - Pág. 190. EMFOR 496
Ementa
Não contraria o princípio constitucional da ampla defesa a nomeação de defensor público para patrocinar a defesa do réu, se o advogado constituído pelo acusado deixa de manifestar-se na fase do art. 499 do Código de Processo Penal e, embora procurado para receber a intimação determinada pelo magistrado, não é encontrado, pois a ninguém assiste o direito de embaraçar o curso da justiça criminal. (Ementa do EMFOR)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
