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TFR, Habeas Corpus ., FACULDADE RECONHECIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. Habeas Corpus ..

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

IMPETRAÇÃO POR ESTE — FACULDADE RECONHECIDA

Recurso
Habeas Corpus .
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO -... O Tribunal de Justiça do Estado do Rio não conheceu... do pedido pelas seguintes razões, resumidas na ementa do acórdão: "Ementa: "Habeas Corpus. Ordem impetrada por Delegado de Polícia, Presidente da Associação das Autoridade Policiais do Rio de Janeiro, em favor do paciente. Detetive de Policia que está sendo processado, em liberdade, como incurso no art. 121 do Código Penal. Embora seja, sem dúvida, o impetrante, uma pessoa do povo é funcionalmente, um policial. A sua postulação envolve ato de advocatura privativo do exercício das funções de advogado, para que é, "de lege incompatível" o policial, de qualquer categoria, com proibição total a postulação ou representação em qualquer Juízo ou Tribunal, na forma do Estatuto da Ordem dos Advogados, em vigor. Não conhecimento do "writ", impetrado que foi por policial incompatível para tal postulação em Juízo. Decisão unânime." - Daí o recurso que, a nosso ver, merece acolhida. - No sistema constitucional e processual brasileiro, a impetração de habeas corpus não constitui faculdade privativa de advogado. Qualquer do povo ou, no dizer do art. 654 do CPP, "qualquer pessoa", pode fazê-lo. Conseqüência disso é que também os impedidos de advogar o podem, desde que o façam no exclusivo propósito de defesa da liberdade individual, isto é, sem o caráter de desempenho de atividade (v.g. cobrar honorários), esta sim reservada ao advogado devidamente inscrito da OAB (Cfr. PINTO FERREIRA, "habeas Corpus, in Enciclopédia Saraiva do Direito, item 12). - ............................ ................................................................................... - Diante do exposto ... somos pelo provimento do recurso. DO VOTO - ... Realmente, dispondo o art. 654 do Código de Processo Penal que "o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem"..., não pode o intérprete excluir dessa generalidade os delegados de polícia. O "habeas corpus" é garantia da liberdade individual, assegurada na Constituição da República, como atributo da personalidade, e seu exercício é facultado "a qualquer pessoa". O impetrante age como "pessoa do povo", sem violar, ademais, os deveres do cargo de Delegado de Polícia, que exercer. Ac. de 12-08-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho de 1986 - Vol. 116 - pág. 917. EMFOR 457 EMENTA: - A legislação é omissa quanto ao prazo destinado à publicação do acórdão. Contudo, este há de ser o razoável, de modo que a demora excessiva não se erija em ilegal constrangimento do paciente que se encontra preso em decorrência de pronúncia. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... O Supremo Tribunal Federal, em duas oportunidades, pelo menos, enfrentou matéria semelhante e decidiu: "HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, RESULTANTE DE DEMORA NA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE OUTRO HABEAS CORPUS. Deferimento parcial do writ para que a publicação se faça imediatamente." (HC 67.225 - DF, in DJU 14-4-89). "HABEAS CORPUS. TÓXICOS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEMORA NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PELO TFR. Pacientes condenados com base na Lei de Tóxicos. Alegação, junto ao TFR, de incompetência da Justiça Federal. Preliminar rejeitada pelo Tribunal. Demora na publicação do aresto que decidiu sobre o tema. Concessão parcial da ordem, determinando-se ao TFR a publicação do acórdão." (HC 67.162 - PA, in DJU 12-5-89). - PONTES DE MIRANDA - "História e Prática do Habeas Corpus, p. 425 da 3ª ed." - acentua: "O fato de estar preso o réu, por mais tempo do que a lei determina, é, insofismavelmente, violência ou coação, por ilegalidade, ou abuso de poder. Se assim é, se o paciente, estribando-se na passagem constitucional, impetra o habeas corpus (que será dado "sempre" que tais situações se verificarem ou temerem, com estatui o parágrafo 23 do art. 141 da Constituição), e se pelos documentos prova a opressão, ou desleixo, que em prisão ilegal importou, não sabemos como e fundado em que possa a instância superior negar-se a libertá-lo." - A demora para julgar a ação representa uma coação ilegal. Do mesmo modo, se a publicação do acórdão vai além do prazo covinhável, transforma-se igualmente, em ilegalidade ou abuso de poder. - Assim, decorridos mais de quatro meses do julgamento, entendo que o T

Ementa

Não pode o intérprete restringir a expressão "qualquer pessoa", contida no art. 654 do Código do Processo Penal, para excluir os delegados de polícia, visto que a "habeas corpus" é garantia da liberdade individual, assegurada na Constituição da República, como atributo da personalidade. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência