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JUIZADO ESPECIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

REAPRECIAÇÃO DO ASPECTO DE JUSTIÇA OU INJÚRIA NA NEGATIVA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO — JUIZADO ESPECIAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Por outro lado, o representante do MP Federal, manifestando-se sobre o pedido no parecer de f., assim se pronunciou: "A respeito desse fundamento os impetrantes dizem que a solicitação para a remessa da folha de antecedentes criminais, feita na denúncia, não foi ainda atendida e essa inércia do Juízo não lhes pode prejudicar. Invocando o magistério da Profa. ADA PELLEGRINI GRINOVER argumentam que o feito deve ficar paralisado até que sejam cumpridas as diligências imprescindíveis para aferição das circunstâncias permissivas à propositura do sursis processual. Todavia, a razão pela qual o Promotor de Justiça deixou de propor a suspensão do processo não foi a falta de comprovação da primariedade, mas o entendimento de que "o fato é de especial gravidade e suas conseqüências são drásticas tendo os denunciados agido com a mais intensa culpabilidade - o que demonstra circunstâncias judiciais extremamente desfavoráveis". - No concernente, entendo que o restrito campo do habeas corpus não permite o exame de elementos subjetivos que, em suma, significaria reapreciação do aspecto de justiça ou injustiça na denegação do pedido de suspensão do processo, uma vez que necessário seria total revolvimento da prova apurada. - O que nos cabe no exame do writ é tão-somente verificar o aspecto da existência da legalidade ou não. - O MP Estadual, ao oferecer denúncia, assim se manifestou sobre a suspensão condicional do processo: "O MP não propõe a suspensão condicional do processo por entender que o fato é de especial gravidade e suas conseqüências são drásticas, tendo os denunciados agido com a mais intensa culpabilidade - o que demonstra circunstânci as judiciais extremamente desfavoráveis. Ademais, segue em anexo requerimento de prisão preventiva cujos motivos são também impeditivos da figura prevista no art. 89 da Lei 9.099/95". - Tenho para mim que a gravidade integra o núcleo do crime, como elemento objetivo, constituindo-se no próprio mérito, que deverá ser analisado durante a instrução processual do feito, não se cogitando, portanto, de aspecto subjetivo, nos termos como estabelece a disposição legal em exame ao determinar a aplicação do art. 77, CP. - A E. Corte Estadual, ao julgar o pedido de habeas corpus onde se pleiteou a suspensão do processo, assim decidiu: "Foi impetrada ordem de habeas corpus em favor do paciente que se diz em constrangimento ilegal. Foi denunciado como incurso nas penas do art. 129, § 1º, I, do CP e recebida a exordial que marcou o dia 27 de agosto para realização do interrogatório. Alega ter o representante do MP deixado de propor a suspensão condicional do processo, ao mesmo tempo que requeria a prisão preventiva. Pediu a liminar, que foi negada. As informações estão às f. e parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça às f. Dos autos não constam as certidões cartorárias das justiças federal e estadual, informativas de ser ou não o paciente primário. Ora, como poderá o Dr. Promotor de Justiça exercer o poder-dever se inexistem condições para tal? Cabe ao paciente provocar o Juízo para aplicação do art. 2º da Lei 9.099/95, aplicável à espécie. Denego a ordem". - Percebe-se, pelo exame do v. acórdão, que o r. órgão julgador, ao denegar a ordem, não apreciou o mérito do pedido, na realidade, não conheceu do mesmo por inexistirem nos autos elementos comprovadores da primariedade do paciente. - Porém, como se verifica às f., os comprovantes de primariedade foram requeridos oportunamente pelo representante do MP. Responsabilidade por tal situação não se pode atribuir a o paciente, mas sim à administração pública, pelo não atendimento imediato, como deveria fazê-lo em razão do próprio tipo de processo. - Com estas considerações, concedo parcialmente a ordem, mantendo a liminar que sustou o processo, a fim de que, afastado o fundamento esposado no v. acórdão a quo, a E. Corte Estadual, após o recebimento dos documentos solicitados, aprecie o mérito do pedido. Ac. de 12-11-1996 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 564 EMFOR 576

Ementa

O restrito campo do writ não se presta para o exame de elementos subjetivos que, em suma, importaria em reapreciação do aspecto de justiça ou injustiça na negativa da proposição ou denegação do pedido de suspensão do processo.

Nota da redação

Revista dos Tribunais