EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TFR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

HABEAS CORPUS

EXAME DE SANIDADE MENTAL

QUANDO A ELE NÃO É INFENSO

Recurso
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- O "habeas corpus" não é infenso a exame menos profundo da matéria de prova. - É que, na apreciação da ilegalidade ou abuso de poder, não resta outra alternativa ao Juiz senão levar em conta, em certa medida (RTJ 35/533), as provas apresentadas pela acusação (HC 6.380 - RJ, 3ª JT. do TFR, j, em 03-12-85, v. u., rel. Min. NILSON NAVES, DJU 04-09-86, pág. 15.690). - Admissível é o exame de prova em "habeas corpus" para a decisão, a lei processual inclui dentre outros casos o de falta de justa causa - art. 648, I, do CPP (HC 59.039-0 - MG, 1ª T. do STF, j. 22-09-81, m. v., rel. Min. CLÓVIS RAMALHETE, RT 558/392). - Nesse sentido, verifica-se das provas existentes nestes autos que a instauração do inquérito policial, convolado posteriormente do delegado de polícia José Guilherme Raimundo, então responsável por uma das equipes básicas do 9º Distrito Policial. - Ocorre que o delegado de polícia assistente da Seccional Norte, Antônio do Carmo Freire de Souza, no seu "relatório" concluiu: << Á vista do exposto, do que mais consta dos autos e das declarações do Dr. B M C, deixamos de indiciá-lo nestes autos, visto que, s.m.j., julgamos não ter havido intenção do advogado em constranger as partes envolvidas e sim criar uma condição para a realização de uma composição amigável entre as partes, o que, afinal, acabou por acontecer, haja vista que os envolvidos no estelionato objeto dos autos 708/85, em que figuram como testemunhas das coações nestes autos, acabaram efetivamente por formalizar um acordo em Juízo>> - Nada, absolutamente nada, foi apurado nos depoimentos tomados, quer de coação no curso do processo, quer de lesão corporal contra quem quer que seja. <<Tudo se originou quando o paciente, na realidade advogado, impetrou "habeas corpus" em favor de dois clientes, visando ao trancamento do inquérito policial instaurado para apurar a prática de estelionato a eles imputada. - Em linguajar impróprio e irreverente, não se limitou o impetrante, ora paciente, a expor suas razões para impedir que o inquérito prosseguisse. - Passou a referir-se de maneira inconveniente e reprovável à autoridade policial. <<Sentindo-se ofendido em sua honra, aquele delegado também cometeu excesso de linguagem e passou a invectivar o paciente. <<Ambos se tornaram contendores, deixando em segundo plano a discussão do fato principal>>. - Assim, o trancamento da ação penal movida contra o paciente, por falta de justa causa, é alternativa . - Por tais motivos, concede-se a ordem oficiando-se urgente, ao impetrado. Ac. de 10-11-1986 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES CORRÊA DIAS E RENATO TALLI. Revista dos Tribunais, Vol. 615 (Janeiro/87) - Pág. 285. EMFOR 472 EMENTA: - Exame de prova - Possibilidade quando a matéria de fato não se apresente controvertida. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O deslinde da questão posta nestes autos não exige exame de matéria de fato controvertida. O essencial para esse deslinde está na própria redação da denúncia e no texto do acórdão. - A denúncia, com efeito, atribui aos pacientes André L. S. B. e Jorge L. S. B. a condição de "acionistas majoritários, controladores e responsáveis pela empresa Makro Atacadista S.A.". E, por isso, lhes atribui, de cambulhada, conjuntamente com outros, a efetivação de aumento escorchante e abusivo nos preços das mercadorias expostas à venda no estabelecimento Makro, de Brasília. - Não há, na peça acusatória, qualquer outra referência aos dois pacientes que pudesse justificar a inclusão deles nessa denúncia. Apenas esta - repita-se: "acionistas majoritários, controladores e responsáveis pela empresa". - O acórdão recorrido incumbiu-se, contudo, de revelar o equívoco dessa afirmação, ao salientar: "É verdade que a douta Promotoria Pública cometeu um equívoco ao apontá-los como sócios majoritários e controladores da empresa que teria remarcado abusivamente os seus preços. Sobre isto a documentação apresentada pelos impetrantes não deixa qualquer dúvida, pois se trata realmente de uma sociedade composta de outras empresas." (fl. ...). - Aliás, tivesse o combativo Promotor de Justiça examinado com maior atenção os estatutos da empresa (fl. ...) e a ata da assembléia que elegeu sua diretoria (fl. ...), certamente não teria cometido tal equívoco. - Os pacientes são integrantes do Conselho Consultivo da empresa, Conselho esse com atribuições bem limitadas pelos estatutos (art. 18, fl. 165), órgão meramente opinativo em assuntos específicos, sem poderes para executar ou promover aumento de preços nos terminais de ve

Ementa

Admissível é o exame de prova em "habeas corpus" para averiguação de falta de justa causa para a ação penal. - É que, na apreciação da ilegalidade ou abuso de poder, não resta outra alternativa ao juiz senão levar em conta, em certa medida, as provas apresentadas pela acusação.

Nota da redação

RTJ