HABEAS CORPUS
EXAME DE SANIDADE MENTAL
QUANDO É POSSÍVEL — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- RE 104.907
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O quadro fático permite aferir, em sede do habeas corpus, sem que se aprofunde no exame da prova, o evento narrado com sua conotação jurídica. Nesse sentido, a lição de LUIZ VIEL, in "Temas Polêmicos - Estudos e Acórdãos em Matéria Criminal", JM Editora, ed. 1999, págs. 107/108, verbis: "De outro ângulo poder-se-ia acudir que não é atacável a denúncia por desajuste com a base informativa, em habeas corpus, porque entra-se em exame de prova incompatível com o writ. Mas não se faz crítica funda, análise detalhada da prova - basta o simples cotejo entre o fato descrito na imputação e o quadro geral, linear, revelado pelo inquérito ou outra fonte de informação que se usa, para só averiguar a relação da acusação com o seu suporte. Ataca-se, no habeas corpus, o ato do Juiz que recebeu indevidamente a denúncia, que é ato irrecorrível, e esse é o limite máximo do exame que se pode efetuar, para não tornar irreparável o abuso que tenha sido cometido com a distorção ou desviada narrativa do fato revelado na investigação. É o que aconselha a doutrina e praticam os tribunais, nos trechos e precedentes atrás indicados, exemplificativamente. É lapidar esta passagem da ementa lançada no RE nº 104.907, SP, 2ª Turma, unânime, DJU de 12.4.85, pág. 4.944, 2ª coluna: "Trancamento da ação penal em habeas corpus, fundado em exame intrínseco da peça vestibular, quanto à verossimilhança dos fatos ali narrados, em confronto com outras evidências disponíveis nos autos". De outra feita, em decisão plenária e unânime, a Alta Corte recusou recebimento à denuncia "tendo em vista o conjunto probatório" (RTJ 111/1). Essa constatação de adequação, isto é , de não haver abuso, não é procedência ou não dos fatos, veracidade, prevalência de uns sobre outros etc.. Se não pudesse superar esse limite de mero confronto e averiguação de prova, sem profundidade ou valoração funda, o habeas corpus perderia muito da sua importância e dignidade. Há, aliás, situações em que essa comparação é inevitável, sob pena de ficar-se sem solução em várias hipóteses. Lembra TOURINHO FILHO, por exemplo, caso de impronúncia, em que, espécie de absolvição de instância, pode ser oferecida novamente a denúncia, se surgirem novas provas (CPP, art. 409, parágrafo único) , e o Juiz terá que examinar se o Ministério Público está reencetando a ação penal com quadro fático alterado, ou o mesmo - e, neste caso, rejeitar a denúncia (obra citada, pág. 448). O mesmo há de ocorrer se tiver havido arquivamento do inquérito - Súmula nº 524 do Egrégio STF, calcada em julgamentos de habeas corpus, onde evidentemente teve-se que realizar o confronto para discernir conjunto de prova que levou ao arquivamento e prova nova." Ac. de 13-04-1999 DJ de 07-06-1999 (Registro nº 99.0020105-1) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 08, agosto de 1999, pág. 412 EMFOR 619
Ementa
Em sede de habeas corpus, é possível que se proceda ao exame da prova, nos limites da descrição do fato, com a sua valoração jurídica. Essa análise não implica em revolvimento, cotejo, ou exame aprofundado de prova, o que tornaria inviável o "writ".
Nota da redação
RTJ
