EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, RE 104.907, CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 104.907.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

HABEAS CORPUS

EXAME DE SANIDADE MENTAL

QUANDO É POSSÍVEL — CONCEITUAÇÃO

Recurso
RE 104.907
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O quadro fático permite aferir, em sede do habeas corpus, sem que se aprofunde no exame da prova, o evento narrado com sua conotação jurídica. Nesse sentido, a lição de LUIZ VIEL, in "Temas Polêmicos - Estudos e Acórdãos em Matéria Criminal", JM Editora, ed. 1999, págs. 107/108, verbis: "De outro ângulo poder-se-ia acudir que não é atacável a denúncia por desajuste com a base informativa, em habeas corpus, porque entra-se em exame de prova incompatível com o writ. Mas não se faz crítica funda, análise detalhada da prova - basta o simples cotejo entre o fato descrito na imputação e o quadro geral, linear, revelado pelo inquérito ou outra fonte de informação que se usa, para só averiguar a relação da acusação com o seu suporte. Ataca-se, no habeas corpus, o ato do Juiz que recebeu indevidamente a denúncia, que é ato irrecorrível, e esse é o limite máximo do exame que se pode efetuar, para não tornar irreparável o abuso que tenha sido cometido com a distorção ou desviada narrativa do fato revelado na investigação. É o que aconselha a doutrina e praticam os tribunais, nos trechos e precedentes atrás indicados, exemplificativamente. É lapidar esta passagem da ementa lançada no RE nº 104.907, SP, 2ª Turma, unânime, DJU de 12.4.85, pág. 4.944, 2ª coluna: "Trancamento da ação penal em habeas corpus, fundado em exame intrínseco da peça vestibular, quanto à verossimilhança dos fatos ali narrados, em confronto com outras evidências disponíveis nos autos". De outra feita, em decisão plenária e unânime, a Alta Corte recusou recebimento à denuncia "tendo em vista o conjunto probatório" (RTJ 111/1). Essa constatação de adequação, isto é , de não haver abuso, não é procedência ou não dos fatos, veracidade, prevalência de uns sobre outros etc.. Se não pudesse superar esse limite de mero confronto e averiguação de prova, sem profundidade ou valoração funda, o habeas corpus perderia muito da sua importância e dignidade. Há, aliás, situações em que essa comparação é inevitável, sob pena de ficar-se sem solução em várias hipóteses. Lembra TOURINHO FILHO, por exemplo, caso de impronúncia, em que, espécie de absolvição de instância, pode ser oferecida novamente a denúncia, se surgirem novas provas (CPP, art. 409, parágrafo único) , e o Juiz terá que examinar se o Ministério Público está reencetando a ação penal com quadro fático alterado, ou o mesmo - e, neste caso, rejeitar a denúncia (obra citada, pág. 448). O mesmo há de ocorrer se tiver havido arquivamento do inquérito - Súmula nº 524 do Egrégio STF, calcada em julgamentos de habeas corpus, onde evidentemente teve-se que realizar o confronto para discernir conjunto de prova que levou ao arquivamento e prova nova." Ac. de 13-04-1999 DJ de 07-06-1999 (Registro nº 99.0020105-1) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 08, agosto de 1999, pág. 412 EMFOR 619

Ementa

Em sede de habeas corpus, é possível que se proceda ao exame da prova, nos limites da descrição do fato, com a sua valoração jurídica. Essa análise não implica em revolvimento, cotejo, ou exame aprofundado de prova, o que tornaria inviável o "writ".

Nota da redação

RTJ