HABEAS CORPUS
EXAME DE SANIDADE MENTAL
SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA — NÃO CONHECIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O parecer do Ministério Público dá à questão em debate o tratamento exato. Com efeito, a demora na intimação, embora aparentemente injustificada, não traz prejuízo à parte, à vista da pena fixada. No que tange ao excesso de prazo na formação da culpa, vem esta Corte estatuindo que não há mais como versá-lo ante a existência de sentença condenatória. Por último tem o Supremo o entendimento pacífico de que a disposição exceptiva do art. 594 "in fine" do Código de Processo Penal não se aplica ao réu cuja custódia se deu por força de flagrante. Ac. de 15-03-1989 Arquivo do EMFOR - STF/362 EMFOR 495
Ementa
Não há falar em excesso de prazo na formação da culpa, quando já proferida a sentença condenatória.
