HABEAS CORPUS
EXAME DE SANIDADE MENTAL
DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENAS — CONCESSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Postulado em nome próprio, sem efetiva assistência técnica, o ora recorrente reafirma que ingressou com os pedidos. Confirmado está o cumprimento de mais da metade da pena, além de configurada a demora na tramitação burocrática referente a confusa situação do paciente. - Entendo que possa expressa disposição legal o Juízo impetrado pode ter iniciativa na apreciação do livramento condicional - CPP, art. 712 - e indulto ou redução da pena - CPP, art. 734 - ambos combinado com a LEP, art. 194 e 195, em acordo com parecer do Ministério Público Federal, dou provimento ao recurso para que, de ofício, sem supressão da instância, apreciando o atendimento dos requisitos legais, sejam instaurados os procedimentos necessários à concessão do benefício de livramento condicional. Ac. de 04-12-1991 DJ de 16-3-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/745 EMFOR 527
Ementa
Havendo injustificada demora na apreciação de pedidos de progressão de regime prisional, livramento condicional e comutação de apenas, concede-se a ordem, sem supressão de instância, para que, de ofício, se instaurem os procedimentos necessário à concessão do livramento condicional e da redução de pena ao paciente, observando-se evidentemente todos os requisitos legais.
