HABEAS CORPUS
EXAME DE SANIDADE MENTAL
RETARDAMENTO PELO JUDICIÁRIO — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- HABEAS CORPUS .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- VICENTE CERNICCHIARO
Resumo do acórdão
- ... A jurisprudência desta Egrégia Turma vem se orientando no sentido de o Judiciário ser sensível às dificuldade de, em curto prazo, concluir a instrução criminal. Exemplificativamente HC nº 650 - MT: "HABEAS CORPUS. Prazo. Excesso. Réu preso. O réu tem direito a julgamento no prazo legal. A jurisprudência, considerando a finalidade das normas é sensível a casos de justificação de atraso razoável. Não transige, porém, inexistindo aplicação plausível para o retardamento. Notadamente, estando o réu preso" (6ª Turma, Rel. Min. VICENTE CERNICCHIARO). - No caso dos autos, as informações do MM. Juiz encerra esta particularidade: "Expediu-se Carta Precatória ao Juízo de Belém, em 25-9-90, infelizmente a Sra. escrivã desta Comarca não cumpriu na íntegra determinação deste Juízo, não encaminhou junto com a Carta a cópia da denúncia, aquele Juízo solicitou que fosse remetida a cópia da denúncia em 18-10-90, recebido por este Juízo em 13-11-90, e encaminhada a cópia da denúncia em 13-11-90, e até o presente momento o Juízo de Belém (1ª Vara Penal), ainda não deu posição a respeito do cumprimento da precatória". - Além disso, não há esclarecimento quanto a dificuldade para audição das testemunhas. - No próximo dia 16 de julho, completa-se o primeiro aniversário da prisão. - Data venia, ultrapassado o limite da razoabilidade. Ac. de 05-11-1991 DJ de 25-11-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/576 EMFOR 521
Ementa
O Poder Judiciário não pode retardar, sem justa causa, a prestação jurisdicional. Máxime havendo réu preso. A interpretação de ser conjugada com o juízo de razoabilidade.
