HABEAS CORPUS
EXAME DE SANIDADE MENTAL
DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO — CONCESSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Embora a prisão em decorrência da pronúncia, título judicial que no momento da legitimidade ao encarceramento do paciente, não esteja sujeita a prazo determinado, tendo vigência até o julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 67.357-1-SP, DJ 2-6-89, pág. 9.601, HC 67.470-4-SP, DJ 30-6-89, pág. 11.649 e HC 68.058-5-DF, DJ 10-8-80, pág. 7.556), o certo é que na hipótese há abusiva demora no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, desde que decorridos mais de três anos da remessa dos autos ao Juízo ad quem, prolongando-se indefinidamente a solução da causa com o pronunciamento do Tribunal do Júri. - Entendemos assim que o réu não pode ficar preso aguardando ilimitadamente a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo-se considerar excedido o prazo para a prisão em razão da pronúncia, quando entre esta e a apreciação da causa pelo júri fluiu mais de três anos, como na hipótese dos autos, não sendo possível admitir tal demora como razoável. Ac. de 06-06-1991 Revista do Superior Tribunal de Justiça - Agosto de 1991 - Nº 24 - Pág. 87. NO MESMO SENTIDO: In "EMFOR", Nº 525 - t. LIBERDADE PROVISÓRIA, st. CONCESSÃO. EMFOR 532
Ementa
Injustificada a pendência recursal, protelada por vários anos, concede-se habeas corpus para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do recurso interposto contra a pronúncia.
