HABEAS CORPUS
EXAME DE SANIDADE MENTAL
INSTRUÇÃO CRIMINAL — DEMORA POR CULPA EXCLUSIVA DO RÉU - INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Vale ressaltar que todas as medidas para andamento do feito foram tomadas, cabendo tão-somente ao paciente a responsabilidade pela não conclusão do feito. - Em informações complementares, temos ..., cópia do v. acórdão do E. Tribunal baiano, de cujo teor saliento: "A autoridade indigitada coatora, prestando as informações requisitadas, acusa, no "item b" do ofício 705/92, através do qual enviou as informações aludidas, a evasão do paciente, após o relaxamento da sua prisão na 5ª Vara Criminal, para lugar ignorado. - A Douta Procuradoria, em seu parecer ... opina pelo indeferimento do "writ". - É o relatório. - "Data venia", o parecer da Douta Procuradoria não merece acolhida. - Uma vez que o "a quo" informou a evasão do paciente, por conseguinte alcançado a liberdade que a impetração buscava devolver ao paciente, prejudicada é a pretensão formulada via remédio heróico constitucional do "Habeas Corpus". - Diante do exposto, julga-se prejudicado o "writ". - Com efeito, evadido o paciente, alcançou o fim colimado, ou seja, a liberdade que buscava com o remédio heróico, o que torna prejudicado o presente "writ of habeas corpus". Ac. de 02-03-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Outubro de 1994 - Nº 62 - Pág. 88 EMFOR 554
Ementa
Se a demora na conclusão da instrução criminal se deu por culpa exclusiva do paciente, que se evadiu do distrito da culpa, tal atitude, não pode ser levada em consideração para favorecê-lo. Ademais, alcançando, com a fuga, a liberdade almejada, não há se falar em constrangimento ilegal.
