HABEAS CORPUS
EXAME DE SANIDADE MENTAL
DEMORA PARA CONCLUIR A INSTRUÇÃO — CABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como relata a Procuradoria: "Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Bel. J. F. em favor do réu E. D. B., o qual se encontra recolhido em ergástulo público desta cidade e Comarca, à disposição do douto Juízo Criminal da 6ª Vara desta Capital, denunciado que está pela prática dos delitos dos artigos 155, § 4º, inciso IV; 157, § 2º incs.I e II; 329 § 1º c/c o 29 "caput", estes do Código Penal e ainda artigo 1º da Lei 2.252/54 (duas vezes). Alega o impetrante que o paciente estaria a sofrer constrangimento ilegal imposto pelo MM. Juiz de Direito da citada Vara Criminal pois, ocorre excesso de prazo na formação da culpa, tendo a prisão do paciente se efetivado em 31 de março de 1997, portanto, há mais de 98 dias da impetração da presente ordem, sem que fosse proferida decisão final do processo. Em informações, esclareceu a digna autoridade judiciária apontada unicamente a manifestação da defesa do ora paciente"(...). - O processo principal é complexo em face da existência de dois réus, demandando várias diligências para instruí-lo, de forma que o eventual excesso de prazo, justificado, ainda, pela grande pletora de processo, e estando o feito na face de diligências, vencido, portanto, a instrutória, não justifica a concessão de "habeas corpus". - Estando, como está, encerrada a instrução, que demorou 81 (oitenta e um dias), com prazo aberto para as diligências contempladas pelo artigo 499 do Código de Processo Penal, não há como deixar de considerar superado o motivo que alavancou este pedido. Ac. de 25-09-1997 Arquivo do EMFOR - TJ/2.666 EMFOR 576
Ementa
O excesso de prazo para concluir a instrução, sendo razoável em face do fluxo processual e estando o feito já na fase de diligência, não justifica a concessão de "habeas corpus".
