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STJ, CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

HABEAS CORPUS

EXAME DE SANIDADE MENTAL

DEMORA INJUSTIFICÁVEL NO PEDIDO DE VISITA TEMPORÁRIA — CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... , a presente impetração tem por finalidade a urgente análise do pedido formulado pelo paciente, de visitas periódicas à família, por se encontrar revestido do requisito indispensável à concessão do benefício, qual seja, o cumprimento da pena, no Presídio Plácido de Sá Carvalho daquele Estado, em regime semi-aberto. - Ocorre que o MM. Juiz da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, antes de apreciar o pedido e atendendo a requerimento ministerial, solicitou esclarecimentos sobre as anotações constantes na FAC do apenado. - Diante da demora na tramitação do processo, ingressou a impetrante, junto ao Eg. Tribunal a quo, com o remédio heróico em favor do paciente, ao entendimento de estar o mesmo sofrendo um injustificável constrangimento ilegal, diante da inexistência de motivos legais que amparem a atitude tomada pela digna autoridade judiciária. - O recurso merece provimento. O constrangimento ilegal encontra-se configurado, desde o momento em que, como bem explicitado pela douta Subprocuradoria-Geral da República em seu parecer ..., já passados mais de 9 meses do requerimento, o pedido ainda não tenha sido apreciado. É só nisso que se baseia o presente writ: a urgente análise, pelo Juízo das Execuções, do pleito formulado pelo paciente, nada mais. - Diante de tais considerações, dou provimento ao recurso, para determinar que o Juiz das Execuções acelere a tramitação do processo e, depois de ouvidos o Ministério Público e a Administração Penitenciária, decida a respeito, nos termos dos arts. 122 e 123 da Lei n. 7.201/84. - É como voto. Ac. de 13-10-1997 Arquivo do EMFOR, STJ

Ementa

Constitui evidente constrangimento ilegal sanável via "habeas corpus", a demora injustificável na tramitação do pedido de visita temporária, formulado pelo apenado, que preenche o requisito necessário à concessão do benefício, qual seja, o cumprimento da pena em regime semi-aberto.