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STJ, DEMORA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO - QUANDO É CABÍVEL, Rel. Xavier de

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: Xavier de.

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Acórdão

HABEAS CORPUS

INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA

RÉU PRESO EM FLAGRANTE E CONDENADO — DEMORA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO - QUANDO É CABÍVEL

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
Xavier de

Resumo do acórdão

- A instrução criminal encerrou-se e a sentença foi prolatada. Condenado o réu que já estava preso, o retardamento que eventualmente ocorra no julgamento de seu recurso, embora lamentável, só terá o condão de invalidar a prisão, se demonstrado que, no caso, em razão desse retardamento, estará o paciente sofrendo constrangimento por tempo superior ao que seria razoável em face do dispositivo da sentença apelada. - É o que se extrai, a contrario sensu, destes dois acórdãos do Supremo Tribunal Federal: "EMENTA - Demora no julgamento da apelação e permanência do acusado na prisão, por tempo superior ao da pena a que foi condenado pela sentença de que apelou. Coação ilegal evidente, por desaplicação do art. 673 do Código de Processo Penal. Habeas Corpus deferido." (HC 53.881, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, DJ 13/02/76, p. 899). "EMENTA - Sentença condenatória. Pendência de recurso da acusação. Prisão por tempo superior ao da pena imposta. Se, findo o cumprimento da pena imposta na sentença condenatória recorrível, pende ainda recurso da acusação na superior instância, deve o réu, não obstante, retornar à liberdade." (HC 63.344, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 13/12/85, p. 23.207). - Ante o exposto, acolhendo o parecer, indefiro a ordem, determinando-se, porém, expedição de ofício ao Presidente do Tribunal a quo com recomendação para que se dê celeridade ao julgamento da apelação do paciente. - É o voto. Ac. de 12-02-1992 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.675 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614

Ementa

Eventual retardamento no julgamento do recurso de apelação só invalida a prisão se demonstrado que, em razão desse retardamento, o paciente sofre constrangimento por tempo superior ao que seria razoável em face do dispositivo da sentença condenatória.