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POSSIBILIDADE, j. 06/09/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 set. 1985.

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Acórdão · 05/09/1985

HABEAS CORPUS

INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA

REITERAÇÃO EM DATAS DIVERSAS — POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Tenho o Recurso como sucinto, mas suficientemente fundamentado, quando revela inconformidade com a parte do acórdão recorrido que não conheceu da arguição do excesso de prazo, por já ter sido analisada em face de anterior impetração. - Nesse passo, a pretensão conforta-se, ademais, na jurisprudência do Supremo Tribunal. Confira-se a assentada do Recurso de "Habeas Corpus" nº 60.784, relatado pelo eminente Ministro OSCAR CORRÊA, de cuja ementa destaco o primeiro parágrafo. "Se o fundamento do pedido é o excesso de prazo, não haverá reiteração que obste ao conhecimento se já decorreu novo prazo que caracterize o excesso". (RTJ 105/680). - No citado precedente, foi transcrito e acolhido, pelo eminente Relator, parecer do ilustre Subprocurador-Geral ASSIS TOLEDO, de que reproduzo o seguinte trecho onde bem se ilustra o magistério desta Corte: "Predomina ao Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o "habeas corpus" fundado na alegação de excesso de prazo pode ser reiterado em datas diversas, visto que o posterior excesso acrescido pelo decurso de algum tempo já não será o mesmo do pedido antecedente. Assim, o que antes não se reputava excessivo para a concessão da ordem, poderá vir a sê-lo com o novo retardamento. (RHC 56.161, Rel.: Min. SOARES MUÑOZ, DJ 29-05-78)." (RTJ 105, pág. 602). - Ora, no presente caso, o primeiro "Habeas Corpus" (nº 5.121) foi julgado pela Colenda Terceira Câmara do Tribunal "a quo", quando de plantão (presumivelmente, portanto, em janeiro do corrente ano). Do segundo "Habeas Corpus" (nº 5.322), não se conheceu em 16 de abril seguinte, quanto ao fundamento consiste no excesso de prazo. Na data do acórdão recorrido (2 de maio), já havia mediato tempo suficiente (em tese e sem prejulgamento do mérito) para dar novo relevo à alegação. - Ante o exposto, conheço do Recurso e dou-lhe provimento para que a instância "a quo" julgue o pedido, como de direito, apreciando a alegação de excesso de prazo. Julgado em 06-09-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1986 - Vol. 115 - Pág. 704 EMFOR 452

Ementa

Alegação de excesso de prazo pode ser reiterada em datas diversas sem que seja isso motivo para o conhecimento de novo "habeas corpus".

Nota da redação

RTJ