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EFEITOS - QUANDO NÃO DEVE SER SIMPLESMENTE DENEGADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HABEAS CORPUS

INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA

DEFICIÊNCIA — EFEITOS - QUANDO NÃO DEVE SER SIMPLESMENTE DENEGADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ...Se há deficiência de instrução, deve ser debitada à justiça e não ao paciente. As singelas informações também são silentes sobre os motivos do indeferimento ou melhor, da denegação de prestação jurisdicional. - É sabido que o "habeas corpus" e o processo penal em geral, ao invés de retratar uma lide entre o Estado e o indivíduo, contém uma controvérsia indisponível acerca da correta aplicação da lei penal. Além do interesse individual do condenado em ver sua reprimenda diminuída, sobressai o interesse público em não punir além dos limites do direito objetivo. - O paciente instruiu o "habeas corpus" com o que estava ao seu alcance e forneceu dados na inicial para que o Tribunal requisitasse as informações. Estas não foram satisfatórias. Imputar a falha ao paciente é iníquo, pois eqüivale a atribuir à sua anuência com a pena. - Por conseguinte, o parecer sugere o provimento do recurso, a fim de que o Tribunal "a quo" julgue o "habeas corpus", após requisitar da autoridade coatora as informações e peças dos autos capazes de dirimir a controvérsia>>. DO VOTO - O parecer é exato no que propõe. Acolho-o para prover o recurso, afim de que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tome as providências que estimar necessárias ao pronto julgamento do pedido de "habeas corpus". Ac. de 25-11-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 120 (Maio/87) - Pág. 688. EMFOR 475 EMENTA: - Presumem-se verdadeiras as alegações do paciente quando a Autoridade apontada como coatora silencia, deixando de prestar informações que lhe são requisitadas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Injusta perseguição por parte da polícia, que constantemente o ameaçava de nova prisão. O alegado na petição de "habeas corpus" foi comprovado pelo menos em parte, por documentação que instruiu a mesma petição e, diante disso e ainda de circunstância de não ter a Autoridade Policial prestado oportunamente as informações que lhe foram requisitadas, o MM Juiz determinou a expedição do salvo conduto, com vigência pelo prazo de trinta (30) dias, e recorreu de ofício. A decisão recorrida não merece censura, a meu ver pois, como sabido, as alegações do paciente presumem-se verdadeiras quando a Autoridade apontada como coatora silencia, deixando de prestar informações que lhe são requisitadas. Ac. de 08-09-1988 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1988 - Vol. 104 - Pág. 259 EMFOR 503

Ementa

Não é possível indeferir a ordem de habeas corpus sob o exclusivo fundamento da precariedade das informações. Impõe-se, nesse caso, reclamá-las completas, e avaliar o mérito do pedido.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência