HABEAS CORPUS
INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA
DESPACHOS DE EXPEDIENTE — SE TORNAM O JUIZ RESPONSÁVEL PELA ILEGALIDADE DO INQUÉRITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Assiste razão ao douto preopinante. A competência funcional originária é determinada no "habeas corpus", pela qualidade do indignado coator. É a chamada competência hierárquica, introduzida em nosso Direito pela momentosa Lei 261, de 03-12-1841 que em seu art. 69, § 7º, 2ª parte, dispunha: "É somente competente para conceder "habeas corpus" o juiz superior ao que decretou a prisão". O princípio está hoje consagrado no art. 650 § 1º, do CPP e a ele pode-se bem aplicar a clássica lição de COSTA MANSO: "Nenhum juiz pode receber 'habeas corpus' contra ato do próprio juízo. O 'habeas corpus' é uma 'ordem', que se expede contra o autor da coação para que apresente o paciente e exponha as razões do constrangimento. Não se confundem com os pedidos de reconsideração de despacho ou com embargos às sentenças. Seria inconcebível que um juiz ou tribunal ordenasse a si próprio a apresentação do paciente, que se interrogasse sobre os motivos da prisão, que, decidindo ser o próprio ato ilegal, se sujeitasse espontaneamente à responsabilidade criminal ..." ("O Processo na Segunda Instância e suas aplicações à Primeira", p. 408, ed. Saraiva, São Paulo, 1923). - Nem sempre é fácil, porém, determinar, no âmbito judiciário, qual o órgão que deve ser considerado coator, isto é, que ordenou, praticou ou omitiu, o ato de que decorre o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. A dificuldade cresce, quando de omissão se trata, pois, neste caso, o órgão judiciário nã o dá origem à coação, mas a escampa, não a fazem cessar. - Na hipótese, entendeu o ilustre Juiz da 26ª Vara Criminal que tendo concedido prazo para a conclusão do inquérito, tornara-se autoridade coatora, encampando o alegado constrangimento ilegal e perdendo a competência para remediá-lo por "habeas corpus". Raciocínio compreensível que precedentes amparam (JTACrimSP 51/95), mas não representa a melhor orientação. - De feito, no tema, como em tudo no mundo do direito, o intérprete deve orientar-se pela "lógica razoável" e não perder de vista a realidade concreta. - Na justiça ideal, de poucos feitos e muita meditação, será exigível que os Magistrados não exarassem qualquer despacho nos inquéritos sem antes inteirar-se do conteúdo da investigação. Nesse foro idílico seria de presumir que o mais inexpressivo despacho de expediente significasse também um juízo de legalidade sobre o inquérito, eis que não concedido, de ofício "habeas corpus" para trancá-lo. - Bem diversa, porém, é a vida do juiz criminal dos dias que correm e a realidade obriga a raciocínio menos formal. Como o relator deste escreveu moda posição de responsável por abusos de que não alhures, "não é razoável importar a coação a quem não contribui de nenhum modo para seu surgimento, colocando o juiz, que deve ser o guardião da legalidade e dos direitos individuais, na incômoda posição de responsável por abusos de que não teve conhecimento, não participou e não pôde impedir". - Simples despacho de expediente em inquérito policial, determinando vista ao acusador ou concedendo prazo para que a autoridade o conclua, não tornam o juiz responsável por eventual ilegalidade da investigação, não o transmudam em autoridade coatora e, portanto, não deslocam para o 2º grau de jurisdição o conhecimento do "habeas corpus" impetrado para trancá-la. - Nesse sentido a jurisprudência majoritária (JTACrimSP 43/106 e 67/165 e RJTJSP 63/303), que, por sua razoabilidade, merece observada. - Ante o exposto não conhecem da impetração e determinam seu retorno ao Juízo da 26ª Vara Criminal. Julgado em 20-11-1984 Revista dos Tribunais, Maio, 1985 - Vol. 595 - Pág. 351 EMFOR 446
Ementa
Inteligência do artigo 650, § 1º, do Código de Processo Penal. - Simples despachos de expediente em inquérito policial, determinando vista ao acusador ou concedendo prazo para que a autoridade o conclua, não tornam o juiz responsável por eventual ilegalidade da investigação, não o transmudam em autoridade coatora e, portanto, não deslocam para o 2º grau de jurisdição o conhecimento do "habeas corpus" impetrado, para trancá-la.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
