EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, MEIO IMPRÓPRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

HABEAS CORPUS

INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA

EXAME DE REQUISITOS — MEIO IMPRÓPRIO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

: - ... O livramento condicional está regulado pela LEP, cabendo ao Juízo da VEP resolver toda e qualquer situação dele decorrente, conforme preceitua o art. 194 da Lei 7.210/84. - Conforme o disposto no art. 197, da citada LEP, "Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo". - O STF já decidiu, "As medidas previstas na Lei de Execução Penal são tomadas no Juízo competente, observado o procedimento judicial, cabendo das decisões respectivas recurso de agravo, não sendo permitido ao Tribunal proceder de ofício". - Logo, não pode este Colendo Tribunal reformar decisões proferidas pelo Juízo das Execuções Penais, a não ser em recurso de agravo. - Voto, por isto, pela denegação da ordem. Ac. de 25-08-1993 Arquivo do EMFOR - TA/2.422 EMFOR 549

Ementa

A revogação bem como o restabelecimento do livramento condicional somente podem ser apreciados pelo Juízo competente, não podendo este Colendo Tribunal decidir sobre sua ilegalidade através de "habeas corpus", quando o recurso cabível está previsto no art. 197 da LEP.