EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

habeas corpus ., MEIO IMPRÓPRIO, j. 16/01/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. habeas corpus .. Julgado em 16 jan. 1986.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 15/01/1986

HABEAS CORPUS

INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA

EXAME DE REQUISITOS — MEIO IMPRÓPRIO

Recurso
habeas corpus .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Angustos são os limites do habeas corpus, e para a concessão é indispensável que a ilegalidade ou o abuso de poder despontem acima de dúvida razoável, que a afronta à lei exsurja "in ictu oculi", - Não é o caso dos autos. - Legítimo na apreciação do pedido de livramento condicional, o exame das condições pessoais do condenado para a verificação do requisito da "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto" (cf. art. 83, III, do CP, com a redação da lei 7.209, de 11-07-1984). - E esse exame se faz no juízo da condenação que poderá ou não conceder o benefício com recurso para a superior instância (art. 83 do CP; arts. 710 e 581, XII do CPP). - A alegação de que, por estar o paciente em cadeia pública, e não em estabelecimento penitenciário, "a potestade do conselho Penitenciário para opinar a respeito do livramento condicional deve ser respeitada e acatada em toda sua plenitude" destoa da Lei, em sua letra e em seu espírito (art. 713 do CPP). - Já ao mérito do pedido, o habeas corpus não é meio hábil para o exame do preenchimento de requisitos para o livramento condicional como tem acentuado a jurisprudência: só um estudo abrangente das condições da prática delituosa, da personalidade do condenado, de seu comportamento durante a vida carcerária e das perspectivas para o reingresso na vida comunitária pode levar a convencimento seguro de que está ele apto ao benefício pleiteado; e isso extravasa dos restritos limites do habeas c orpus. - Na sustentação, o nobre advogado impetrante suscitou matéria nova, relativa à inadequação do estabelecimento onde o paciente cumpre a prova. - Essa inovação não encontra reflexo na prova e não se pode afastar a perspectiva de que o cumprimento da pena em cadeia pública atende aos interesses do próprio paciente, pois, do contrário já teria postulado sua remoção, providência não noticiada nos autos. Julgado em 16-01-1986 Revista dos Tribunais. Vol. 607 - Pág. 302 EMFOR 462

Ementa

O habeas corpus não é meio hábil para exame dos requisitos para o livramento condicional. - Só um estudo abrangente das condições da prática delituosa, da personalidade do condenado de seu comportamento durante a vida carcerária e das perspectivas para o reingresso na vida comunitária pode levar ao convencimento seguro de que ele está apto ao benefício que pleiteia, e isso extravasa dos restritos limites do habeas corpus.

Nota da redação

Revista dos Tribunais