EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

LEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE

SOGRA DO LOCADOR — LEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recurso, à toda evidência, não pode ser provido. O imóvel pertence ao casal. O marido administra os bens da família e a beneficiária da retomada é sua sogra, mãe de sua mulher, com que é casado no regime de comunhão de bens. Tal situação nada tem a ver com os novos valores que a mulher conquistou com o advento da Lei 4.121/62. - De qualquer forma, este processo foi saneado... saneador transitado em julgado. Quando o juiz saneia processo, implicitamente está decidindo sobre legitimidade das partes e interesse de agir. - Assim, tal matéria que não fora suscitada na contestação, restou preclusa face ao trânsito em julgado do saneador, e não pode ser, pois, objeto em grau de recurso. - Nada mais a aditar. - Nestas condições, por unanimidade, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 16-02-1989 Arquivo do EMFOR - TA/1013 EMFOR 492

Ementa

Sendo o imóvel de propriedade do casal, consorciado sob o regime da comunhão de bens, o marido, na qualidade de chefe da sociedade conjugal, está legitimado a pleitear a retomada para uso de ascendente, mesmo quando a ascendente for sua sogra. Tendo sido saneado o processo, entende-se como superadas as questões de legitimidade das partes e do interesse de agir, que estando assim precluso não podem ser objetos de exame em grau de recurso.