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MEIO IDÔNEO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HABEAS CORPUS

INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA

CORREÇÃO DE ERRO NA SUA FIXAÇÃO — MEIO IDÔNEO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O "writ" é de ser deferido, dado que o Tribunal "a quo", ao fixar a pena, equivocou-se, conforme reconhecido, aliás, pelo seu eminente Presidente, nas informações de ...: "2. Efetivamente, a pena-base de quatro anos de reclusão, por furto qualificado, ao sofrer redução de 2/3 (dois terços), pela tentativa, restaria matematicamente concretizada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, sem os vinte dias excedentes, que constaram da decisão deste Tribunal." ... - O Supremo Tribunal Federal tem decidido no sentido de que o "habeas corpus" é meio idôneo para atacar-se erro na fixação da pena: RHC 65.238-SP, Relator o Sr. Ministro MOREIRA ALVES (RTJ 123/104), HC 64.201-RJ, Relator o Sr. Ministro SYDNEY SANCHES (RTJ 123/71) e RHC 68.065-DF, Relator o Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO (RTJ 132/826), assim ementado o acórdão deste último: "Pena. Acréscimo decorrente de reincidência. Cancelamento, se é ele indevido. Se o Juiz, após fixar a pena-base, aumentou-a sob o fundamento de ser o paciente reincidente, quando a reincidência já não mais poderia ser considerada pelo decurso do prazo previsto no art. 64, não cabia a anulação da sentença, mas sim apenas o cancelamento do indevido acréscimo, como acertadamente decidiu o Tribunal "a quo"." - Do exposto, defiro o "writ", para o fim de reduzir a pena para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. - É o voto. Ac. de 09-03-1993 Rev. Trim. de Jurisprudência - Março de 1995 - Vol. 151*** - Pág. 897 EMFOR 562

Ementa

O "habeas corpus" é meio idôneo para o fim de ser corrigido erro na fixação da pena. Em caso assim, não há falar em anulação da sentença, mas apenas na correção do erro no cálculo da pena, ou no cancelamento do acréscimo indevido.

Nota da redação

RTJ