HABEAS CORPUS
INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA
SE É IDÔNEO PARA PEDIR O SEU CANCELAMENTO
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
1.- Constitucional e legalmente, o "habeas corpus" tem, mesmo no terreno penal, uma limitação: a de que a violência ou a coação ilegal ameaçada ou concretizada, diga respeito à liberdade de ir e de vir. - Ora, essa liberdade não é atingida evidentemente em casos como o presente, uma vez que - como bem salienta o acórdão recorrido - «a perda da função pública nenhuma restrição impõe ao direito de ir e vir do paciente». - Nesse sentido, esta Primeira Turma, ao julgar o HC 63.283, relator o Sr. Ministro SYDNEY SANCHES, decidiu: «Habeas corpus. Remédio para constrangimento à liberdade de locomoção e não para outro tipo de direito. 2.- Cumprida a pena ou extinta pelo indulto, não sofre o paciente constrangimento à liberdade de locomoção. 3.- Pena de perda de posto e patente, que não pode ser revista em "habeas corpus". 5.- Precedentes do STF no mesmo sentido» (RTJ 116/523). - No caso sob julgamento, o ora recorrente não ataca a pena principal privativa de liberdade que está sendo cumprida, mas somente a acessória - perda de função pública -, que não tem qualquer reflexo no direito de locomoção. Ac. de 30-06-1987 Arquivo do STF - DJ 02-10-87 - Ementário nº 1.476-2 Arquivo do EMFOR, STF/139 EMFOR 474
Ementa
Não é o «habeas corpus» meio hábil para o exame da existência, ou não, de «lex mitior» que acarrete o cancelamento de pena acessória de perda de função pública, e isso porque, constitucional e legalmente, tem ele, mesmo no terreno penal, uma limitação: a de que a violência ou a coação ilegal, ameaçada ou concretizada, diga respeito à liberdade de ir e vir. A pena de perda de função pública não impõe qualquer restrição ao direito de locomover-se.
Nota da redação
lex
