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STF, FLUÊNCIA DURANTE AS MESMAS, j. 16/03/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 16 mar. 1982.

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Acórdão · 15/03/1982

HABEAS CORPUS

INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA

FÉRIAS FORENSES — FLUÊNCIA DURANTE AS MESMAS

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Pedi vista para examinar a questão da tempestividade do recurso, envolvendo a fluência do prazo de recorrer durante o período das férias coletivas. - Cuido, "data venia", inassimilável a hipótese, como paradigma, a doutrina assumida por esta Corte, a partir do advento da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no tocante à suspensão do recurso extraordinário durante as férias coletivas. - nesse suposto me dispenso de indagar sobre o reflexo dessa doutrina, definidamente haurida na sistemática do processo civil, sobre o recurso extraordinário criminal que, no entanto, tem disciplina própria, no âmbito do processo penal (Lei nº 3.396/58). - Cuido não se possa abstrair, no caso a incidência do art. 798 do CPP, onde afastadas as férias como causa interruptiva dos prazos, encontrando perfeita réplica no art. 174 do CPC, pois se processam durante a férias e não se suspendem pela superveniência delas todas as causas que a lei federal determinar. - Não é por outra razão que a organização judiciária dos Estados, atendendo a indicação da LOMN, tem, o mais das vezes, instituído Turmas ou Câmaras de Férias, precisamente para o julgamento dos processos escapos à suspensão ferial. - Embora recurso constitucional, regulado no Regimento Interno do STF, é um recurso criminal que deve seguir a sua índole na instância de sua interposição. - E tanto mais se impõe subtraí-lo à suspensividade quanto está em causa a denegação de direito fundamental. - A circunstância de que o Supremo Tribunal, instância "ad quem", tenha, no período, os seus trabalhos paralisados, não desmerece, senão em parte, a necessidade de um expedido processamento do recurso, pois, ainda assim, a Secretaria tem condições de recebê-lo, a qualquer tempo, o que significa abreviamento com vistas ao instante de seu julgamento. - Por outro lado a suspensão dos trabalhos no Tribunal, durante as férias e o recesso, não deve prejudicar a decisão de pedido de medida cautelar, pelo Presidente ou Ministro por ele delegado ( art. 78, § 2º, c/c art. 13, VIII e parágrafo único do RI), o que pode vir a ter particular significação nessa espécie recursal, pelo bem da vida que está em jogo. - Não é por outra razão que a suspensão dos prazos regimentais, na forma do art. 105, é excepcionada no tocante a ação penal originária quando o acusado estiver preso. - Cumpre verificar, portanto, que a suspensividade do prazo recursal vem, de modo dominante em detrimento e não em favor do recorrente e paciente, com a agravante de que não pode substituir o recurso por pedido originário. - Assim o tipo de procedimento e da prestação jurisdicional reclamada não compadecem com o tratamento dado ao recurso extraordinário, entendimento que, "data venia", me leva a divergir do eminente Relator e não conhecer do recurso. Julgado em 16-03-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 117 - Pág. 1.020. EMFOR 466

Ementa

Os prazos para o "habeas corpus" ao contrário do recurso extraordinário civil, não se suspendem durante as férias forenses. - Embora recurso constitucional, regulado no Regime Interno do STF, é de natureza criminal, devendo seguir a sua índole na instância da interposição, tanto mais quando está em causa a denegação de direito fundamental.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência