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ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

HABEAS CORPUS

INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA

DECRETAÇÃO PELO TRIBUNAL EMBORA O PROBLEMA SEJA DO JUIZ DA EXECUÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Tratam os autos de uma ordem de "habeas corpus" impetrada pelo Dr. CLÓVIS LUIZ FAVA em favor de AFONSO ROSA, sob o argumento de que o paciente foi condenado a dois (02) anos de reclusão por prática de furto qualificado pelo concurso de agentes. - Ocorre que nestes casos a prescrição opera-se em quatro (04) anos e considerando que o agente, à época do crime, era menor de vinte e um (21) anos, o lapso temporal reduz-se para dois (02) anos, à Luz do art. 115 do Código Penal. - Assim, considerando que a denúncia foi recebida a 5-4-84 e a sentença prolatada a 21-10-87, com decurso de tempo superior a três (03) anos, extinta a punibilidade pela prescrição da ação penal. - Com informações foram os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça que opinou pela concessão da ordem. - O pedido é conhecido vez que "não obstante ser, o problema objeto do pedido, da competência do Juiz da execução, nada obsta seja, a prescrição, reconhecida em sede de "habeas corpus", pois a coação sofrida pelo paciente é ilegal, frente ao estatuído no art., 648, VI, do Código de Processo Penal" (JC. vols. 13/289 e 55/332). Ac. de 24-03-1989 VENCIDO O DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre de 1988 - Vol. 59 - Pág. 248. EMFOR 496

Ementa

"Inobstante ser, o problema objeto do pedido da competência do Juiz da execução, nada obsta seja alegada e, no caso, ocorrente, prescrição, apreciada em sede de "habeas corpus" pois, em última análise, a prisão a que se encontra submetido o paciente é ilegal a teor do estatuído no art. 648, VII, do Código de Processo Penal" (Des. TYCHO BRAHE em JC 55/332)

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense