HABEAS CORPUS
INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA
CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DE NULIDADE — QUANDO É MEIO IDÔNEO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Se bem que cabível, em processo findo, a revisão criminal, não se afasta, nos casos em que se afirmem nulidades processuais em prejuízo do apenado, a possibilidade de se deferir, até de ofício, ordem de "habeas-corpus" para afastar o constrangimento ilegal que sofre o paciente. - Aqui, perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, se pleiteia o exame de nulidades diversas, que teriam ocorrido em processo a que responderam os pacientes, pela prática de homicídio qualificado, desde a deficiência de defesa, falta de nomeação de Curador a réus menores, falta de citação regular, ausência de entrega dos libelos aos pacientes, não intimação da sentença e falta de corpo de delito, aduzindo mais o Ministério Público a de confusa formulação dos quesitos propostos do Júri, nulidades essas a que a egrégia Corte se negou a conhecer. - Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para que; afastada a preliminar de conhecimento, examine o egrégio Tribunal "a quo", o conteúdo do pedido e da manifestação do Ministério Público que perante o mesmo atua. Ac. de 19-09-1989 DJ de 16-10-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/154 EMFOR 505 EMENTA: - Ressaltando o constrangimento ilegal imposto ao Réu, cabe o habeas corpus para o pleito de progressão do regime prisional. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Inicio reputando cabível a via eleita na hipótese, porque não colide em nada com a iterativa jurisprudência sobre a impropriedade do HC para progressão de regime prisional. É que, neste caso, não demanda dilação probatória. As provas, os requisitos foram todos satisfeitos, como manda a Lei de Execuções Penais. O Juiz, no entanto, deu interpretação a meu ver errônea a ela, por isso que vejo o tema como sendo essencialmente de direito. Ac. de 12-12-1990 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Outubro de 1991 - Nº 26 - Pág. 129. EMFOR 530
Ementa
O "habeas-corpus" é meio idôneo para afastar constrangimento ilegal, decorrente de nulidade verificada em processo já findo, não podendo ser recusado o seu conhecimento sob o fundamento de que cabível revisão criminal.
