HABEAS CORPUS
INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA
ATRASO NO ANDAMENTO DO PROCESSO — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- Habeas Corpus 71.018-2/
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O impetrante, que registra uma vasta folha de antecedentes penais, teve seu pedido de mudança de regime indeferido na Vara das Execuções Criminais de São Paulo. - Insatisfeito, agravou da decisão, oferecendo as conseqüentes razões, por meio da Procuradoria de Assistência Judiciária, em fins do ano passado. Face a algumas diligências que foram determinadas pela titular da Vara de Execuções Criminais, atendendo inclusive ao defensor do réu (fls. ...), o mesmo não teve andamento célere, dentro, contudo, de certa razoabilidade, considerada a data da interposição do writ, em maio do corrente, pouco mais de cinco meses da apresentação do recurso. - Ainda que se o desconsiderasse precedentes judiciais de que o remédio heróico não é via adequada para que seja apressado o andamento de recursos (JULTACrim-SP 56/391), no caso a queixa se mostrou precipitada, sendo inviável dar-lhe curso. - Por outro lado, impossível analisar e julgar o pedido de progressão, se, além dos requisitos objetivos, faz-se necessário perquirir os subjetivos, o que não se pode fazer por meio de um writ, invocando, nesse particular, aresto da 2ª Turma do Eg. STF, no Habeas Corpus n. 71.018-2/SP, relatado pelo Em. Min. CARLOS VELLOSO, DJU de 10.06.94, p. 14.789, em cuja ementa se diz: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO A REGIME SEMI-ABERTO. LEI N. 7.210, DE 1984. I - Impossibilidade de se discutir, em sede de habeas corpus, aspectos subjetivos da conduta carcerária do paciente, com vistas ao deferimento de progressão ao regime prisional. II - Precedentes do STF: Habeas Corpus n. 66.253/SP, Habeas Corpus n. 68.276/SP e Habeas Corpus n. 69.405/SP. II - Habeas corpus indeferido". - À vista do exposto, acolho o parecer ministerial e denego a ordem. - É o meu voto. Ac. de 10-11-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.574 EMFOR 613
Ementa
Não se reconhece coação ilegal, se, ao tempo da impetração, o curso do processo teve ligeiro e justificável atraso, inclusive em razão de providências pleiteadas pela defesa. - A via estreita do "habeas corpus" não permite analisar pedido de progressão de regime, à vista dos aspectos subjetivos da conduta do sentenciado, o que impossibilita sua apreciação nos estreitos limites do remédio heróico.
