LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
SOGRA DO LOCADOR — LEGITIMIDADE DESTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Muito embora, e a rigor, não haja relação jurídica alguma entre os parentes por afinidade, cujas linhas e grau se estabelecem apenas por analogia ao parentesco por consangüinidade, o que levaria ao desamparo a pretensão autoral, o fato da aquisição do imóvel locado, na constância do casamento, acarreta a comunicação do referido bem, à luz do disposto no art. 271 do Código Civil, tornando o pedido cabível. - Sendo o marido administrador dos bens do casal (art. 274 do C. Civil), legitimado está à propositura da ação, visando a retomada do imóvel por ele locado, para uso da ascendente de sua mulher. - Por outro lado, conforme acentuou o douto julgador de primeiro grau, o autor preencheu os demais requisitos da retomada: é o proprietário; possui título registrado; a beneficiária não dispõe de imóvel residencial e a relação de parentesco com sua mulher está comprovada. Ac. de 26-10-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1011 EMFOR 492
Ementa
Sendo o marido o administrador dos bens do casal (art. 274 do C. Civil), legítima está à propositura da ação, visando a retomada do imóvel por ele locado, para uso da ascendente de sua mulher. (Trecho do Acórdão)
