HABEAS CORPUS
INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA
DECISÃO DENEGATÓRIA — SE PODE SER INTERPOSTO POR PESSOA NÃO HABILITADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Opinou a Procuradoria da República nos seguintes termos: "A meu ver não tem procedência, "data venia" a preliminar argüida pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos autos. Se qualquer pessoa independentemente de mandato, pode impetrar "habeas corpus" em favor de terceiro, conforme permite o art. 654 do Código de Processo Penal, pode-se igualmente sem procuração, ingressar com recursos contra a decisão denegatória do "habeas corpus". - Nesse sentido, aliás, já decidiu a Colenda 2ª Turma desse Excelso Pretório, no RHC nº 60.421 - ES, que o Relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES, sumulou, com os seguintes dizeres: ""HABEAS CORPUS". Se se pode impetrar "habeas corpus" em favor de terceiro sem mandato deste, pode-se igualmente sem procuração, recorrer da decisão que indeferiu o "habeas corpus". Excesso de prazo que decorre da atuação da defesa. "Habeas Corpus" indeferido". (RTJ 108/117). Ac. de 15-04-1988 Revista Trimestral de Jurisprudência - Setembro de 1988 - Vol. 125 - Pág. 1.100 EMFOR 494
Ementa
Se qualquer pessoa pode impetrar "habeas corpus" em favor de terceiro sem mandato deste, pode-se igualmente sem procuração, recorrer da decisão denegatória.
Nota da redação
RTJ
