HABEAS CORPUS
INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA
INOBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO — NÃO CONHECIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Tem este Tribunal considerado que quando o habeas corpus é impetrado em lugar do recurso previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, o que provocaria a modificação da competência, deve ele ser considerado como o recurso de que cuida aquele preceito da Lei Maior, sendo, portanto, competente para processá-lo e julgá-lo o C. Superior Tribunal de Justiça. - Deste modo, e na conformidade do parecer da douta Procuradoria-Geral da República, não conheço da impetração, e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Ac. de 24-04-1990 Arquivo do EMFOR - STF/380 EMFOR 509
Ementa
A orientação do Supremo Tribunal Federal e no sentido de que, quando o "habeas corpus" é impetrado em lugar do recurso previsto no art. 105, II, letra a, dele não se conhece, por se ter como competente, então, para julgá-lo o Superior Tribunal de Justiça, pois, caso contrário, estar-se-ia subtraindo, na verdade, a competência daquela Corte.
