HABEAS CORPUS
INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA
QUANDO CABE PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- MOREIRA ALVES
Resumo do acórdão
- Somente com o aditamento foi possível saber de onde parte a coação alegada na inicial, mas o aditamento veio com insistência de que a competência era desta Corte. O impetrante pede ordem de "habeas corpus" formulando pedido para que o paciente possa apelar em liberdade, idêntico a outro impetrado e indeferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desta forma, é despicienda qualquer consideração sobre as demais alegações. - Assim posta a questão, verifica-se que uma vez denegado o "habeas corpus" pelo Tribunal de Justiça, cabia recurso de "habeas corpus" para o Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, II, "a", da Constituição. - Entretanto, pelo que ficou apurado, o impetrante, ao invés de interpor o cabível recurso de "habeas corpus" para o Superior Tribunal de Justiça, impetrou "habeas corpus" originário perante esta Corte. - Trata-se, pois, de "habeas corpus" originário substitutivo de recurso ordinário em "habeas corpus" cabível para o Superior Tribunal de Justiça, conforme esta Corte vem decidido uniforme, unânime e reiteradamente a partir do julgamento do HC nº 67.263-9, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 5-5-89. - Isto posto, e acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, não conheço do pedido e determino a remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça para que proceda como entender de direito. Ac. de 19-11-1993 Rev. Trim. de Jurisprudência - Março de 1995 - Vol. 151*** - Pág. 932 EMFOR 562
Ementa
Quando a coação emana de Tribunal, em sede de "habeas corpus", é cabível recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça - art. 105, II, "a", da Constituição.
