LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
SOGRO — EQUIPARAÇÃO À RETOMADA PARA USO DE ASCENDENTE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de Ação de Despejo - relação residencial, proposta por proprietária a que pede a coisa locada para uso de sogros, residentes noutra cidade e que necessitam se transferir para esta Capital a tratamento médico. - Improcede a preliminar do recurso, relacionada com a ilegitimidade "ad causam" da Autora. - Com efeito, ao advento da Lei 4.121/62, operou-se profunda alteração nos direitos da mulher casada, que deixou de ser relativamente incapaz. Não desapareceu, é certo, o direito de o esposo, como chefe da sociedade conjugal, administrar os bens comuns. Mas em certas condições, já pode litigar a mulher sem o seu assentimento. - Ora, no caso dos autos, a Autora já antes do casamento era proprietária do imóvel e também locadora única. - Além do que, ao outorgar o mandato o marido deu à esposa o consentimento à lide que instaurou, situação que a jurisprudência tem tolerado. - Rejeita-se, assim, a preliminar do recurso. - No mérito, considere-se que a mesma jurisprudência tem admitido a ampliação dos casos de retomada para os sogros, numa extensão dos princípios da ascendência, porque, em verdade, ainda que não sejam de um dos cônjuges, serão necessariamente, do outro. - Quanto à questão da necessidade, dela não cuida a hipótese, e a indisponibilidade do prédio residencial, próprio, há de ser considerada no local daquele retomado. - Estão, pois, preenchidos os requisitos legais. - Presumida a sinceridade, não foi elidida. Ac. de 24-08-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1012 EMFOR 492
Ementa
A retomada pelo proprietário para uso de sogro é equiparada pela jurisprudência à retomada para uso de ascendente.(Ementa do EMFOR)
