EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

HABEAS CORPUS

INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA

INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO — ADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O prazo para interposição de recurso ordinário de decisão denegatória de habeas corpus pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal é de 5 dias, ex vi, do disposto no art. 30 da Lei 8.038/90. In casu, o acórdão-recorrido foi publicado no dia 30.10.1996 (4ª feira) e o recurso somente interposto no dia 08.11.1996 (6ª feira), quando já esgotado o prazo em 04.11.1996 (2ª feira). - Não obstante, prevalece o entendimento jurisprudencial, gizado no sentido da possibilidade de conhecimento do pedido como habeas corpus, haja vista a ausência na espécie de fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, como, data venia, se extrai da leitura do despacho vazado às f., verbis: "Podemos constatar que há provas suficientes no bojo dos presentes autos; o evento é, sem dúvida grave. - Com efeito, reúnem os autos elementos suficientes de convicção a molde de determinar-se esta medida acautelatórias volantes. Demonstradas estão a materialidade do crime e da autoria. Os pressupostos da prisão preventiva estão contidos no art. 312 do CPP. São eles a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, bem como neste artigo estão contidas as circunstâncias que autorizam a decretação a saber: a) Garantia de ordem pública; b) Conveniência da instrução criminal; c) Asseguração de eventual pena a ser imposta. - No bojo dos autos do inquérito policial a empresa A. Comércio e Representações Ltda. adquiriu de boa-fé da empresa B. S. A. de Navegação Ltda., uma máquina empilhadeira, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ficando constado nos autos que a máquina foi contrabandeada da Espanha, uma vez que a cor de origem é branca, mas estava pintada de verde. - Cabendo ao Juiz, em cada caso concreto, analisar os autos a perquirir se existem provas atinentes a qualquer uma daquelas circunstâncias. - O passado, o presente e a personalidade do indiciado foram bem examinados e nos dão razões pelo fato de ter cometido o crime do art. 171 do CP Brasileiro. - Ante o exposto, com fulcro no art. 311 e seguintes da lei adjetiva penal, decreto a prisão preventiva dos indiciados E. L. B. C., J. J. F. e I. B.". - O C. TJ, por seu turno, manteve a custódia, ao argumento de que os pacientes, descoberta a infração, fugiram para o exterior, quando, em situação semelhante, concedeu habeas corpus ao co-autor E. L. B. C., conforme decisão assim ementada: "Habeas corpus liberatório. Não observância dos pressupostos legais concessivos da preventiva. Decisão desfundamentada. Ordem concedida. - A decretação da custódia preventiva é medida de exceção ensejando, entre outros pressupostos, a sua fundamentação pelo Juiz, sob pena de inconstitucionalidade". - Cabe uma observação acerca do problema referente à fuga dos pacientes, para o exterior, situação que, data venia, não se verifica. Ambos são residentes na Espanha e, por isto, encontram-se fora do distrito da culpa, pois, apenas eventualmente, visitam o Brasil. Não houve fuga. - A verdade é que, como ressalta o parecer ministerial, nem uma linha foi dedicada a esclarecer os motivos autorizativos da prisão que, a toda evidência, de ve ser revogada, porque não apoiada em fundamentos suficientes indicativos de sua necessidade. - Quanto ao trancamento da ação penal, a tese exige para sua verificação acurado e profundo exame do contexto probatório, incompatível a toda evidência com a via eleita. Há indícios autorizativos da ação penal (f.). A inépcia da denúncia é matéria não articulada e, portanto, insusceptível de apreciação. - Ante o exposto, conhecendo do recurso ordinário como habeas corpus (art. 645, § 2º, do CPP) concedo em parte a ordem para afastar o decreto de prisão preventiva. Ac. de 09-06-1997 Arquivo do EMFOR 539/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

O prazo para interposição de recurso ordinário de decisão denegatória de habeas corpus pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal é de 5 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 30 da Lei 8.038/90. No caso de oferecimento a destempo do recurso, não há impedimento de se conhecer o pedido como habeas corpus, máxime quando ausente fundamento válido para a decretação de prisão preventiva, como se extrai de despacho que se limita a reproduzir os pressupostos autorizativos da medida coercitiva elencados no art. 312 do CPP, sem aduzir qualquer fato concreto demonstrativo de sua necessidade.