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STF, j. 07/10/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 7 out. 1986.

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Acórdão · 06/10/1986

HABEAS CORPUS

INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA

SE É POSSÍVEL A IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUIÇÃO DESTE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Indeferido o "habeas corpus", perante o Tribunal de Justiça cearense, não interpôs a ora paciente recurso ordinário, "ut" art. 119, II, letra «c», da Lei Maior. - Não cabe, assim, substituí-lo pelo pedido originário, a teor da mesma norma maior. - De outra parte, o ponto relativo à menoridade da paciente, à data do crime, já estava posto na inicial do "habeas corpus", no Tribunal indigitado coator. - O acórdão considerou a inviabilidade do reexame de aspectos de fato na via eleita, ressalvando, porém, à paciente a revisão criminal, eis que a sentença condenatória transitou em julgado. - Não conheço do pedido, pelo fundamento acima mencionado, ressalvando-se à paciente a revisão criminal, não existindo, nestes autos, prova de plano do que se alega, quanto à idade da paciente, à época do delito. Julgado em 07-10-1986 Arquivo do STF - DJ 22-05-87 - Ementário Nº 1.462-1 Arquivo do Ementário Forense, STF/45 EMFOR 465

Ementa

Constituição, art. 119, II, letra c. - Não se conhece do pedido originário, quando pretender substituir recurso ordinário.