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STJ, Habeas Corpus 13.635-4/217., Rel. CID FLAQUER SCARTEZZINI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Habeas Corpus 13.635-4/217.. Relator: CID FLAQUER SCARTEZZINI.

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Acórdão

HABEAS CORPUS

INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA

CABIMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM HABEAS CORPUS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA

Recurso
Habeas Corpus 13.635-4/217.
Tribunal
STJ
Relator
CID FLAQUER SCARTEZZINI

Resumo do acórdão

- O Ministério Público Federal, ao examinar a matéria versada nestes autos, registrou equívoco nos dados que embasam o despacho impugnado. A propósito, vale pôr em destaque esses lances do parecer subscrito pela ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. Márcia Dometila Lima de Carvalho (fls. ...): "Data maxima venia, houve um equívoco por parte do Eminente Desembargador Presidente ao afirmar, em despacho de n. 1.296/96 (fl. ...), que o Impetrante, protocolou dois recursos, um ordinário e um especial, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal de Goiânia que negou provimento ao Habeas Corpus n. 13.635-4/217. Ocorre que, na verdade, o recurso especial, a que se refere a Autoridade Coatora, nada mais é do que contra-razões de recurso especial interposto pelo Ministério Público, em outro habeas corpus (o de n. 13.198-0/217), conforme o que demonstra documento .... Quanto ao recurso ordinário, esse sim impetrado contra decisão do acórdão referente ao habeas corpus em questão (Habeas Corpus n. 13.634-4/217), o Exmo. Sr. Desembargador afirma, em seu despacho, que "encontra-se deficientemente fundamentada, não indicando qual o permissivo constitucional que autoriza o recurso e nem nomeando o mesmo. Impossível se torna saber qual a via recursal escolhida"! Ora, é sabido que, em decisão denegatória de habeas corpus, decidido em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, o recurso cabível é o ordinário, determinado pela Lei n. 8.038/90, emoldurado na alínea a, inc. II, do art. 105 da CF, estabelecendo a competência do STJ para o caso. O recurso foi protocolado pelo Impetrante nos seguintes termos (fl. ...): "à oportunidade conferida pela Lei n. 8.038/90, não se conforma ndo à veneranda decisão da Egrégia Primeira Câmara Criminal desse Pretório, que denegou ordem de habeas corpus, quer da mesma recorrer, requerendo a Vossa Excelência se sirva, em ordenar as providências necessárias, a fim de que deste e razões, conheça a SUPERIOR JURISDIÇÃO, dando-lhe o devido provimento". Da simples leitura da petição interposta, fica claro que trata-se de interposição de recurso contra decisão denegatória de habeas corpus, insculpida na Lei n. 8.038/90; portanto, trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, não sendo admissível o argumento de que não fora nomeado nem indicado qual o permissivo constitucional que autoriza o recurso, impossibilitando saber-se qual a via recursal escolhida". - Na verdade, o REsp interposto da decisão proferida no Habeas Corpus n. 13.198-0/217, foi formalizado pelo Ministério Público, e não poderia ser diferente, porquanto atacava o julgado que determinou o trancamento de ação penal (cf. fls. ...). - O paciente, em relação a esse processo, ofereceu contra-razões, que foram tomadas, por engano, como recurso especial. - No tocante ao Habeas Corpus n. 13.634-4/217 - o recurso ordinário do réu -, razão assiste ao órgão ministerial ao demonstrar que não poderia ter seu seguimento obstado. Como se sabe, não se exige para a medida em apreço os rigores dos pressupostos de admissibilidade do especial. Demais disso, in casu, o simples fato de se cuidar de decisão denegatória de habeas corpus, outro não poderia ser o recurso, senão o ordinário. - Quanto à dificuldade de ordem processual para a reforma do despacho que inadmitiu o recurso, entendo ponderáveis as razões oferecidas na manifestação do MPF, verbis: "9. No entanto, o simples não conhecimento do presente habeas corpus pelo reconhecimento de que o recurso cabível à espécie seria o agravo de instrumento (por analogia ao art. 28 da Lei n. 8.038/90), manteria o erro cometido pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao r ecurso ordinário em habeas corpus no Habeas Corpus n. 13.635-4/217/GO. Esse, aliás, é o entendimento desta Corte, que, ao julgar o Habeas Corpus n. 2.617-94/PE assim entendeu: "HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL, NA ORIGEM, POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DO ART. 255 DO RISTJ. CONHECIMENTO EXCLUSIVO DESTA EG. CORTE. ORDEM CONCEDIDA. I - A admissibilidade e o conhecimento do recurso ordinário em sede de Habeas Corpus, constituem atos exclusivos deste Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, II, a, da CF, c/c. art. 30 da Lei n. 8.038/90 e art. 244 do RISTJ. II - Ordem concedida para que subam os autos, onde, por equívoco, deixou-se de admitir o RO (Habeas Corpus n. 2.617/PE, 5ª Turma, Rel. Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI, DJ 13.06.94, p.

Ementa

Não pode ser obstado o prosseguimento do recurso ordinário, com base em razões que se comportam no exame prévio de admissibilidade do especial.