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STF, Habeas Corpus ., FÉRIAS FORENSES - NÃO SUSPENSÃO, j. 08/02/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus .. Julgado em 8 fev. 1985.

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Acórdão · 07/02/1985

HABEAS CORPUS

INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA

PRAZO — FÉRIAS FORENSES - NÃO SUSPENSÃO

Recurso
Habeas Corpus .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... De certo, teve como suposto o Recorrente, aliás com o beneplácito do Ministério Público Federal, estivesse suspensa a fluência do prazo recursal no período das férias forenses do mês de julho, entendimento que não se coaduna, todavia, com a jurisprudência desta Corte. - Nesta Turma, tornei-me relator para o acórdão proferido em 16-03-82, no RHC nº 59.438, com a ementa seguinte: EMENTA: " 'Habeas Corpus. Recurso ordinário. Prazo. Férias forenses. Art. 798 do CPP'. Os prazos para o recurso de 'habeas corpus', ao contrário do recurso extraordinário civil, não se suspendem durante as férias forenses. Embora recurso constitucional, regulado no Regimento Interno do STF, é de natureza criminal, devendo seguir a sua índole na instância da interposição, tanto mais quando está em causa a denegação de direito fundamental. Recurso de 'habeas corpus' não conhecido". - A Egrégia Segunda Turma, em julgamento em 27-03-84, do RHC nº 61.753, relatado pelo eminente Ministro MOREIRA ALVES, adotou idêntica posição, expressa nessa ementa: "Ementa": Recurso de "habeas corpus". Seu prazo de interposição corre nas férias forenses, em virtude da conjugação dos artigos 105, "caput", do Regimento Interno do STF, e 798, "caput", do CPP. Recurso ordinário não conhecido, por intempestivo." - Reitero os argumentos sobre a questão da tempestividade do recurso de habeas corpus, envolvendo a fluência do prazo de recorrer durante o período das férias coletivas. - Cuido, "data venia", inassimilável à hipótese, com paradigma a doutrina assumida por esta Corte, a partir do advento da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no tocante à suspensão do recurso extraordinário durante as férias coletivas. Nesse suposto me dispenso de indagar sobre o reflexo dessa doutrina, definitivamente haurida na sistemática do processo civil, sobre o recurso extraordinário criminal que, no entanto, tem disciplina própria, no âmbito do processo penal (Lei nº 3.396/58). - Cuido não se possa abstrair, no caso, a incidência do art. 798 do CPP, onde afastadas as férias como causa interruptiva dos prazos, encontrando perfeita réplica no art. 174 do CPC, pois se processam durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas todas as causas que a lei federal determinar. - Não é por outra razão que a organização judiciária dos Estados, atendendo a indicação da LOMAN, tem, o mais das vezes, instituído Turmas ou Câmaras de Férias, precisamente para o julgamento dos processos escapos à suspensão ferial. - Embora recurso constitucional, regulado no Regime Interno do STF, é um recurso criminal, que deve seguir a sua índole na instância de sua interposição. E tanto mais se impõe subtraí-lo à suspensividade quanto está em causa a denegação de direito fundamental. - A circunstância de que o Supremo Tribunal, instância "ad quem", tenha, no período, os seus trabalhos paralisados, não desmerece, senão em parte, a necessidade de um expedito processamento do recurso, pois, ainda assim, a Secretaria tem condições de recebê-lo, a qualquer tempo, o que significa abreviamento com vistas ao instante de seu julgamento. - Por outro lado, a suspensão dos trabalhos no Tribunal, durante as férias e o recesso não deve prejudicar a decisão do pedido de medida cautelar, pelo Presidente ou Ministro por ele delegado (art. 78, § 2º, c/c art. VIII e parág. único do RI), o que pode vir a ter particular significação nessa espécie recursal pelo bem na vida que está em jog o. Não é por outra razão que a suspensão dos prazos regimentais, na forma do art. 105, e excepcionada no tocante à ação penal originária quando o acusado estiver preso. - Cumpre verificar, portanto, que a suspensividade do prazo recursal vem, de modo dominante, em detrimento e não em favor do recorrente e paciente, com a agravante de que não se pode substituir o recurso por pedido originário. - Assim o tipo de procedimento e da prestação jurisdicional reclamada não compadecem com o tratamento dado ao recurso extraordinário. - Nesse entendimento, o recurso é obviamente intempestivo, pelo que dele não conheço. Julgado em 08-02-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1985 - Vol. 113 - Pág. 97 EMFOR 448

Ementa

Os prazos para o recurso de "habeas corpus", ao contrário do recurso extraordinário civil, não se suspendem durante as férias forenses. Embora recurso constitucional, regulado no Registro Interno do STF, é de natureza criminal, devendo seguir a sua índole na instância da interpretação, tanto mais quando está em causa a denegação de direito fundamental.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência