EMFOR
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QUANDO A PRISÃO NÃO CARACTERIZA ABUSO DE PODER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HABEAS CORPUS

INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA

TRANSGRESSÃO DE NORMAS — QUANDO A PRISÃO NÃO CARACTERIZA ABUSO DE PODER

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Efetivamente, da análise das informações prestadas pela apontada autoridade coatora, depreende-se que a prisão do paciente foi procedida de forma regulamentar, pois atentou ele contra normas disciplinares da corporação militar. - Ademais, e não bastasse, o próprio texto da Lei Maior, inciso LXI, do artigo 5º, da Constituição Federal, faculta a prisão do militar em caso de transgressão ou crime militar. Ora, o paciente, por se encontrar embriagado, à paisana, freqüentando local incompatível com o decoro da classe e, ainda, por se ter postado desrespeitosamente com companheiros de farda e se dirigindo de maneira desatenciosa a superior hierárquico, transgrediu inúmeras normas disciplinares do regulamento da corporação. - Não existe, portanto, qualquer abuso de poder na prisão efetivada contra o paciente a ser solucionado por via da presente medida. Ac. de 03-11-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.707 EMFOR 484

Ementa

Inexiste abuso de poder a ser solucionado por via de habeas corpus, a favor de paciente que, na condição de soldado da Polícia Militar, é preso por se encontrar à paisana e sem documento, "em visível estado de embriaguez", freqüentando local incompatível com o decoro da classe, ainda desrespeitando companheiros de farda, dirigindo-se de maneira desatenciosa a superior hierárquico. (Ementa do EMFOR).