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QUANDO NÃO SE ADMITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HABEAS CORPUS

INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA

DENEGAÇÃO ANTERIOR PENDENTE DE RECURSO — QUANDO NÃO SE ADMITE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

: - ... Forte na lição de PONTES DE MIRANDA ("História e Prática do Habeas Corpus", 7ª edição, Rio, 1972, tomo II, pág. 54) e de COSTA MANSO ("O Processo na Segunda Instância", SP, 1923, pág. 459), à Câmara iterativamente vem entendendo ser reiterável o pedido de habeas corpus ainda que com os mesmos objeto e causa petendi de outro anteriormente denegado. - Esse entendimento, entretanto, sofre uma compreensível restrição, sob pena de se subverter a hierarquia jurisdicional: é inadmissível a reiteração de habeas corpus com o mesmo objeto e causa petendi na pendência do julgamento por Tribunal Superior de Recurso interposto da decisão denegatória do pedido anterior. - Isto ficou claro em antigo aresto da 4ª Câmara Criminal do então único Tribunal de Alçada do Estado, relatado pelo douto Juiz AZEVEDO JÚNIOR (HC 63.806, de São Paulo, julgado em 29 de dezembro de 1966, in J.L.V., de AZEVEDO FRANCESCHINI e MANOEL PEDRO PIMENTEL. "Jurisprudência Criminal do Tribunal de Alçada de São Paulo", SP, 1968, pág. 262). Ac. de 13-10-1988 Revista dos Tribunais - Outubro de 1988 - vol. 636 - Pág. 295 EMFOR 544

Ementa

Tem-se entendido reiterável o pedido de habeas corpus ainda que com os mesmo objeto e causa petendi de outro anteriormente denegado. Porém, se da denegação anterior pende recurso é inadmissível a reiteração, sob pena de se subverter a hierarquia jurisdicional.

Nota da redação

Revista dos Tribunais