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STF, habeas corpus ., j. 10/03/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. habeas corpus .. Julgado em 10 mar. 1987.

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Acórdão · 09/03/1987

HABEAS CORPUS

INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA

QUANDO NÃO DEVE SER CONHECIDO O RECURSO

Recurso
habeas corpus .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A hipótese não é de recurso extraordinário, mas tendo sido ele interposto dentro do prazo do recurso ordinário, como tal há de ser admitido... - Entretanto, embora assim se tenha como interposto recurso ordinário, duas obrigações se antepõe: a primeira por ser o pleiteado reiteração do pedido anterior, já denegado na instância "a quo", conforme anotado no parecer de douta Procuradoria Geral da República, e do qual não houve recurso para esta Corte. - Deste modo, a reiteração, dando margem a nova apreciação do pleiteado na instância "a quo", deu margem ao presente recurso que, se conhecido, implicaria em possibilitar o conhecimento, pelo STF, de recurso que, tempestivamente, não havia sido interposto, em decorrência da denegação do "writ" anterior. - A hipótese, desta forma, se identifica com o julgado deste Tribunal no RHC 57.923 - SP "in" RTJ 98/90, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, acórdão este citado, a par de dois outros, no parecer da outra Procuradoria Geral da República, tendo o respectivo acórdão ficado assim ementado: "Recurso ordinário de habeas corpus. O que a Constituição veda por via direta não pode ser obtido por via transversa, sob pena de se admitir fraude ao preceito constitucional proibitivo. Se não se recorreu, tempestivamente, de decisão denegatória de "habeas corpus", não se admite sequer a substituição do recurso ordinário por pedido ordinário a esta Corte (art. 119, II, "c", da Constituiçã o Federal). - E se a instância inferior, por equívoco, ao invés de não conhecer do "habeas corpus" que é mera reiteração do anterior cujo recurso ordinário não foi conhecido pelo STF por intempestivo volta a denegá-lo como já o fizera, esse equívoco não pode conduzir esta Corte a julgar recurso ordinário que frauda a vedação constitucional. Recurso ordinário não conhecido." - É certo que, no presente recurso, aduz o impetrante o argumento de que D. M. D. A. M. J. M.P., já não figurava na sociedade, quando da operação discutida, e para isso junta documento relativo à alteração do Contrato Social. - Entretanto, não é possível o exame do pleiteado, sob tal aspecto, porquanto não foi submetido à apreciação das instâncias inferiores, não sendo possível ao STF decidir sob o tema originariamente. - Pelo exposto, não conheço do recurso. - É o meu voto. Julgado em 10-03-1987 Arquivo do STF - DJ 27-03-87 - Ementário Nº 1454-1 Arquivo do EMFOR, STF/33 EMFOR 464

Ementa

Em se tratando de reiteração de "habeas corpus", com igual fundamentação, não devia ele ter sido conhecido, no C. Tribunal "a quo", mas, se o foi, não é de apreciar-se o recurso, pois da anterior decisão é que deveria ter recorrido o impetrante. - Precedente. - Se, no recurso para o S.T.F, invoca o impetrante argumento novo, não pode ele ser originariamente apreciado e decidido, posto que deveria ter sido submetido às instâncias inferiores anteriormente.

Nota da redação

RTJ