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QUANDO NÃO PODE O TRIBUNAL DEIXAR DE CONHECÊ-LO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HABEAS CORPUS

INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA

FALTA DE DOCUMENTO — QUANDO NÃO PODE O TRIBUNAL DEIXAR DE CONHECÊ-LO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A petição de "habeas corpus" deve ser instruída com os documentos necessários, salvo se tais documentos não estiverem ao alcance do impetrante ou se houver recusa de certidões ou fotocópias pela autoridade que os detenha. É a lição de CÂMARA LEAL, adotada por FREDERICO MARQUES ("Elementos", vol. IV, pág. 416/17). - Embora a regra seja essa, não acolho, "data venia", a tese do acórdão de exigência de prova pré-constituída para o "habeas corpus", à semelhança do mandado de segurança, porque, no primeiro, o Juiz, nas informações, tem o dever de prestar ao Tribunal todos os esclarecimentos necessários ao julgamento do pedido. - Assim, se um dos fundamentos do pedido for a falta de fundamentação do decreto de prisão, incumbe ao magistrado informar ao Tribunal os termos em que foi lavrado dito decreto. E, na ausência dessa informação, compete ao Tribunal suprir a falha mediante requisição dos autos ou de cópia da peça reputada necessária ao exame da pretensão (RTJ 93/1.041). - O que realmente não se pode é decidir, agora, o mérito dessa alegação, com supressão de uma instância. - Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para, cassado o acórdão, determinar-se o exame de mérito do fundamento não apreciado. Ac. de 16-09-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Novembro de 1994 - Nº 63 - Pág. 10

Ementa

A petição de "habeas corpus" deve ser instruída com os documentos necessários ao exame da pretensão, salvo se não estiverem ao alcance do impetrante ou se houver recusa de certidões ou de fotocópias pela autoridade que os detenha. - Não obstante, podendo o juiz apontado como coator fornecer ditas certidões ou transmitir, nas informações, o conteúdo do documento, não pode o Tribunal deixar de conhecer de "habeas corpus" sob fundamento de falta de exibição de cópia desse documento ou de algum ato processual ainda que, para o julgamento, deva requisitar os autos da ação penal.

Nota da redação

RTJ