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STF, SE SUBSTITUI O RECURSO ORDINÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

HABEAS CORPUS

INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA

IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA — SE SUBSTITUI O RECURSO ORDINÁRIO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Ao que se depreende dos termos da petição inicial, pretende o impetrante obter o "habeas corpus" que não conseguiu junto ao E. Tribunal de Alçada Criminal (HC nº 165.344/1 - São Paulo). - Para isso, porém, deveria se valer do recurso ordinário previsto no art. 119, II, "c", da CF, não podendo substituí-lo por impetração originária perante esta Corte, como ali mesmo está expresso. - Isso basta para o não conhecimento do pedido, que a isso se resume. - Quanto o possível constrangimento ilegal, resultante de demora na tramitação do pedido de transferência para o regime semi-aberto de prisão, trata-se de matéria que não foi alegada na inicial e que há de ser melhor articulada e fundamentada perante a Corte competente (o E. Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo). - Pedido não conhecido. Ac. de 05-04-1988 Arquivo do STF - DJ 29-4-1988 - Ementário nº 1.499-1 Arquivo do EMFOR - STF/358 EMFOR 494

Ementa

Inadmissível é a impetração originária perante o STF, em substituição a recurso ordinário constitucional não interposto.