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recurso extraordinário ., QUANDO É CABÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso extraordinário ..

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Acórdão

HABEAS CORPUS

INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA

IMPETRAÇÃO CONTRA RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO — QUANDO É CABÍVEL

Recurso
recurso extraordinário .
Tribunal

Resumo do acórdão

: - O Plenário desta Corte já decidiu que não se conhece de habeas corpus quando a autoridade tida como coatora é uma de suas Turmas, sob o fundamento de que "coação atribuída a uma das Turmas do Supremo Tribunal Federal é inapreciável pelo Plenário pois a Turma é o próprio Tribunal" (HC nº 56.577, Plenário, unânime, RTJ 88/477 e segs., com indicação de precedentes), e, ademais, não há julgamento relativo a crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância (Constituição Federal, art. 102, I, i, in fine). - No caso, não se trata de decisão de Turma em agravo regimental contra despacho do relator que negou seguimento ao agravo de instrumento oposto a decisão que, no Tribunal a quo, não admitiu recurso extraordinário, mas sim de decisão de relator na Turma, em agravo de instrumento dessa espécie. - Sucede, que, em casos tais, o relator - como ocorre com o Ministro que, nessa qualidade, processa extradição ou ação penal originária -não atua como sendo a própria Turma ou o próprio Plenário, mas o representa, sujeitando-se a ter seus despachos apreciados por uma ou por outro mediante a interposição de agravo regimental, o que implica dizer que o relator não é o próprio órgão que ele representa. - Assim sendo, e tendo em vista que contra o relator em extradições ou em ações penais originárias cabe habeas corpus, também, caberá ele com relação a relator que, representando a Turma ou o Plenário, nega seguimento, como sucede, no caso, a agravo de instrumento contra despacho de Presidente de Tr ibunal local que não admitiu recurso extraordinário. - Indefiro-o, porém. - O recurso extraordinário se cinge à apreciação de questões constitucionais, nas hipóteses previstas nas letras, a, b, e c do inciso III do artigo 102 da Constituição. No caso, por não estar prequestionada a questão constitucional relativa à alegada ofensa aos artigos, 5º, XXXIX e LV e por não ser cabível essa espécie de recurso para o reexame de provas, o despacho ora atacado se limitou a preliminares de admissibilidade do recurso extraordinário em razão de pressupostos deste, motivo por que não chegou a examinar - por estar impedido constitucionalmente de fazê-lo - o mérito desse recurso, o qual é o objeto do presente habeas corpus. Ac. de 26-02-1992 Revista Trim. de Jurisprudência - Novembro de 1993 - Vol. 146 - Pág. 597 EMFOR 543

Ementa

Embora não caiba "habeas corpus" quando a autoridade tida como coatora é uma de suas Turmas, é ele cabível quando se tem como autoridade coator o relator, que, representando a Turma ou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nega seguimento a agravo de instrumento contra despacho de Presidente de Tribunal local que não admitiu recurso extraordinário.

Nota da redação

RTJ