HABEAS CORPUS
INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TURMA — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- DECIO MIRANDA
Resumo do acórdão
- O parecer da Procuradoria Geral da República na sua parte conclusiva, pelo não conhecimento do "writ", se encontra nestes termos: "Conforme pode se observar, o "writ" é incabível porquanto através de "habeas corpus", pretende o Impetrante-Paciente atacar a decisão de Turma dessa Corte Maior, que se ateve a cumprir orientação jurisprudencial então predominante. - No particular, já tem decidido o Plenário dessa Corte Suprema: "Ementa: Processual Penal. "Habeas corpus". Incabível "habeas corpus", contra decisão de Turma do STF, em recurso extraordinário criminal. A Turma é o próprio Tribunal. Quando profere julgamento para cuja revisão não se preveja expressamente algum recurso ou remédio dirigido ao Pleno, sua decisão é final, não comporta reexame." (HC 56.522-1 - SP, Rel. Min.DECIO MIRANDA, DJ 20-11-78, pág. 9.235). - A jurisprudência desta Corte tem-se firmado no sentido da manifestação do parecer e, por isso, não conheço do "habeas corpus". Ac. de 29-04-1987 Arquivo do STF - DJ. 22-5-87 - Ementário nº 1.462-2 Arquivo do EMFOR - STF/272 N.da R.: V. SÚMULA 606 (EMFOR, Nº 434) EMFOR 483
Ementa
Não se tem como cabível "habeas corpus" para o Pleno do Supremo Tribunal Federal atacando decisão de alguma de suas Turmas. A decisão destas é final, salvo quando a lei prevê recurso ou outro meio que lhe seja dirigido.
