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IMÓVEL INVENTARIADO - HERDEIROS MENORES - CARÊNCIA DE AÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LOCAÇÃO COMERCIAL

RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE

SOGRO DO LOCADOR — IMÓVEL INVENTARIADO - HERDEIROS MENORES - CARÊNCIA DE AÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Ao termo de audiência, o Dr. Juiz após assinalar que o saneador precluiu, julgou procedente o pedido. - Entretanto, foi o próprio autor quem confessou ser parte ilegítima no feito e sim o espólio que era, sem que o Dr. Juiz, ante os documentos adunados pelo réu, nada determinasse, talvez ciente de que este se oporia à alteração da relação processual, após citado (art. 264 do CPC) e nem o pedido poderia ser alterado após o saneamento do processo (§ único do art. 264). - Há ainda o fato de sendo o beneficiário da retomada casado, circunstância omitida na inicial e no decorrer do processo, acabou por ser revelado no seu depoimento pessoal tomado na audiência de instrução e julgamento. - Ora, o inc. III do art. 52 da lei nº 6649/79 exige que o beneficiário e nem a consorte sejam proprietários de outro imóvel. Quanto ao indicado, tal prova foi feita, não assim em relação à sua consorte de modo satisfatório. - Inexiste o fenômeno de índole formal da preclusão "contra-legem", ou seja, não transita em julgado a decisão interlocutória que se choca com a lei, pelo que torna-se inexpressiva a argumentação da sentença quanto a esta parte, conforme obtemperam as lições dos praxistas em matéria processual. - E se o imóvel está sendo inventariado, e que aberta a sucessão foi transmitido aos herdeiros (1972), e com o concurso de herdeiros incapazes, torna-se-ia indispensável a interveniência do M. Público na ação (art. 82 do CPC). - E anote-se que o autor, apelado, não poderia convolar novas núpcias sem haver concluído o inventário, com a partilha dos bens do casal, ou se ja, do primeiro consórcio, segundo dispõe o art. 183, XIII, do cód. Civil, incorrendo nas disposições penais que alude o art. 225, perdendo o direito ao usufruto dos bens dos filhos (aliás menores). - A certidão do RGI em que se apega o autor ao se referir à aquisição do imóvel retomando não consigna que o tenha feito em conseqüência da partilha dos bens de seu primeiro casamento. - Com tais fundamentos, é que se dá provimento ao recurso para julgar o autor carecedor de ação, com arrimo no art. 267, VI do CPC, ficando invertido o ônus da sucumbência. Ac. de 13-09-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1010 EMFOR 492

Ementa

Carece de ação para exercício da retomada para uso de ascendente o locador casado, cujo imóvel está sendo inventariado, existindo herdeiros menores, o que estaria a exigir a intervenção do Ministério Público, e ainda, à falta da prova de que o seu consorte não possui outro imóvel. (Ementa do EMFOR).